Geni Rodrigues Alves tem recurso negado pela justiça
Ela foi presa em novembro de 2017 por tráfico de drogas

A justiça negou um recurso e que a defesa de Geni Rodrigues Alves ingressou, visando a desclassificação do crime e isenção da multa.
Relembre o caso
No dia 16 de novembro de 2017, após o cumprimento de um Mandado de Busca e Apreensão, a Polícia Civil, com apoio da Brigada Militar de Dom Pedrito, encontrou cocaína e crack na residência de Geni , que já era alvo de denúncias anônimas por parte populares que consideravam sua residência ponto de tráfico. Foram encontrados: 02 (dois) invólucro de cocaína processada na forma de “crack”, pesando aproximadamente 0,39 gramas; 01 (um) invólucro de cocaína pesando aproximadamente 0,70 gramas; 01 (um) prato de vidro com vestígios de “crack”; 02 (duas) lâminas, tipo Gilette, com vestígios de “crack”; dezenas de recortes de papel tipo seda; 01 (um) Smartphone, marca Samsung, de cor branca e dourada com capa emborrachada e a quantia de R$ 948,00 (novecentos e quarenta e oito) reais, em espécie. Ela foi presa em flagrante, em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão.
A denúncia
A denúncia foi recebida e, após regular instrução, sobreveio sentença condenando Geni como incursa nas sanções do art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, sendo substituída por PRDs, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa à razão unitária mínima.
A apelação
Inconformada, a Defesa apelou. Em razões, alegou insuficiência probatória, destacando que a mera apreensão de drogas não é suficiente para sustentar a condenação, razão pela qual postulou a absolvição da ré. De forma subsidiária, pediu a isenção da pena de multa e o prequestionamento das matérias. Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos. A douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.
O voto do relator
O relator, desembargador Luiz Mello Guimarães manteve a condenação. “… quanto ao apenamento, as penas foram fixadas no mínimo legal, nada havendo a alterar, tanto que, no ponto, sequer há insurgência recursal. Por fim, quanto ao pedido de enfrentamento expresso dos dispositivos mencionados na apelação, para fins de prequestionamento, registro que não se nega vigência a qualquer dos dispositivos legais citados, traduzindo a presente decisão o entendimento do Relator acerca da matéria analisada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo”. Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator.
Julgador de 1º Grau: Alexandre Del Gaudio Fonseca
Fonte: TJ/RS