Violência doméstica e injúria racial
Casado com mulher negra e com relacionamento rompido, homem foi condenado por ofender ex-companheira com menções raciais

O mês de agosto é oportuno para falar sobre questões relacionadas à Lei Maria da Penha, uma vez que foi neste mês, no ano de 2016, que foi sancionada.
O caso que trazemos agora, trata-se de um fato ocorrido em 2014, onde a mulher vítima afirmou que seu ex-companheiro chamou-a, por mais de uma vez de “negra vagabunda macaca”, o que pode ser comprovado, inclusive, por mensagens de texto. Já o acusado negou as afirmações, dizendo que a mulher não aceitava o fim do relacionamento e por isso queria vê-lo na cadeia e que as mensagens eram falsas.
A denúncia foi recebida em audiência no dia 29/01/2015, pois inexitosa a tentativa de reconciliação; Citado, o réu apresentou resposta à acusação.
Sobreveio sentença, publicada em 30/05/2018, julgando procedente a ação penal para condenar o réu pela prática do delito de injúria racial, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por limitação de final de semana e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A Defesa interpôs recurso de apelação. Em suas razões, requer a absolvição do réu por insuficiência probatória, bem como a ausência de demonstração de dolo específico. Subsidiariamente, requer o afastamento da pena de multa ou isenção desta.
O voto da relatora
A relatora, desembargadora Rosaura Marques Borba considerou que:
A materialidade restou consubstanciada no boletim de ocorrência policial, nos termos de declarações, bem como nas imagens anexadas contendo as injúrias proferidas por mensagem. A autoria foi comprovada pela prova oral produzida.
Verifica-se que a sentença não merece qualquer reparo, eis que a prova produzida demonstra que as ofensas injuriosas efetivamente aconteceram.
Diante deste contexto, verifica-se que a prova oral colhida confirma a versão da ofendida, de que o acusado a teria ofendido, diversas vezes, proferindo injúria contra esta. Demonstrado, fartamente, o animus injuriandi do réu, à medida que, irritado por esta não agir conforme suas expectativas, xingou- a, utilizando-se de referência à cor de sua pele para causar-lhe constrangimento e humilhação.
Além disso, observa-se que nas ocasiões em que apresentou sua versão dos fatos, seja na fase policial assim como na judicial, a palavra da ofendida seguiu-se firme e coerente, merecendo relevo pela natureza do delito, inclusive por se tratar de delito envolvendo situação de violência à mulher. É notório que, em crimes relacionados à Lei Maria da Penha, a palavra da vítima se reveste de significativo e especial valor probatório, em função de ocorrerem geralmente sem testemunhas, envolvendo relação conjugal ou familiar. Do mesmo modo, não há elementos que permitam suspeitar de intenção deliberada da vítima em prejudicar o acusado, sendo, portanto, o relato da vítima valoroso para a prolação do édito condenatório, eis que foi coerente em todas as ocasiões em que foi ouvida.
Diante deste contexto, a prova dos autos mostra-se inconteste no sentido de que o réu, realmente, praticou o delito pelo qual foi condenado em primeiro grau, uma vez que injuriou a vítima, utilizando-se de elementos referentes à cor de sua pele.
A pena pecuniária, objeto de insurgência defensiva, não pode ser afastada, uma vez que se trata de consectário legal da condenação. In casu, a pena de multa mostra-se adequada e proporcional, fixada à razão mínima. Eventual dificuldade no pagamento deverá ser alegada perante o juízo da execução.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso defensivo.
Fonte: TJ/RS