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Caso Lucas – Condenado por falso testemunho tem pena diminuída

Homem que se negou a testemunhar sobre atropelamento foi condenado e agora tem pena substituída por prestação de serviços à comunidade

Lucas Correa Perez foi atropelado na Rua Julio de Castilhos, na noite de 16 de setembro de 2013 ocasionando sua morte por hemorragia e traumatismo cranioencefálico em 18 de setembro de 2013, na Santa Casa de Bagé.

O Ministério Público denunciou Luiz Omar Chilindro Simon, por incurso nas sanções do art. 342, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso;

No dia 30 de março de 2015, em horário indeterminado, na Delegacia de Polícia de Dom Pedrito, o denunciado LUIZ OMAR negou e calou a verdade, na condição de testemunha, no Inquérito Policial nº 994/2013, não fornecendo seu depoimento, quando instado pela autoridade policial, sobre fato que presenciou e que poderia ser decisivo para o deslinde daquele procedimento.

O denunciado, na ocasião, referiu não ter visto o acidente que causou a morte de Lucas Correa Perez, quando, na verdade, havia presenciado o fato. A denúncia foi recebida em 23.03.2016. Instruído o feito, sobreveio sentença julgando procedente a denúncia para condenar Luiz Omar Chilindro Simon, como incurso no art. 342, caput, c/c o art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alega, em síntese, insuficiência probatória e atipicidade da conduta por ausência de dolo específico. Requer a absolvição. Subsidiariamente, a isenção da pena de multa e a inexigibilidade das custas processuais.

O voto do relator

O relator, desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, considerou:

Interrogado, o réu negou o cometimento do delito, alegando que foi chamado na delegacia para falar sobre outro acidente de trânsito, que ocorreu em frente a sua residência, tendo inclusive acionado o socorro na ocasião. Disse que no acidente que vitimou Lucas Perez, informou aos policiais que não presenciou o momento do atropelamento, tendo somente avistado o corpo no acostamento…

…O policial civil X afirma, em juízo, que o acusado foi indicado como testemunha ocular do acidente que vitimou Lucas Perez e em razão disso o chamaram para depor no inquérito que apurava este homicídio de trânsito. Conta que o réu, informalmente, disse ter visto o acidente. Contudo, a partir do momento que foi avisado que suas declarações seriam postas em termo, bem como seriam usadas no inquérito, o acuado se negou a prestar depoimento, sob a argumento que não queria se meter com gente rica. Por fim, menciona que mesmo informado das consequências legais de não falar o réu não quis prestar depoimento…

Cumpre destacar que a palavra dos policiais, quando firme e segura, como no presente caso, goza de credibilidade. Além disso, não há qualquer indício de que policiais civis em serviço fossem imputar falsamente ao réu tal conduta delituosa. Assim, o relato dos policiais merece acreditado, porquanto além de harmônico e coerente, não há nenhum indicativo capaz de torná-lo suspeito ou parcial…

…Dou parcial provimento ao apelo para reduzir a pena para 02 anos e 04 meses de reclusão e conceder a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, ambas a serem designadas no juízo da execução, mantida quanto ao restante a sentença recorrida…

Julgador(a) de 1º Grau: Alexandre Del Gaudio Fonseca

Fonte: TJ/RS

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