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Taxas de protocolo da prefeitura de Dom Pedrito são julgadas inconstitucionais

Tema já vinha sendo discutido também, na esfera legislativa

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tendo como objeto a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto do artigo 1º, inciso I, e do inciso I, número “2”, da Tabela das Tarifas ou Preços Públicos, ambos da Lei nº 1.540, de 16 de dezembro de 2008, do Município de Dom Pedrito, e do artigo 2º, inciso II, alínea “a”, do artigo 63, do artigo 64, parágrafo 1º, incisos I e II, do artigo 65, do artigo 66, e dos números “1”, “3” (expressão certidão) e “4”, do Anexo II, todos da Lei nº 1.547, de 24 de dezembro de 2008, do Município de Dom Pedrito, nas hipóteses em que a cobrança da taxa de expediente ocorrer em detrimento do exercício do direito de petição e de obtenção de certidões em defesa de direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder e para esclarecimento de situações de interesse pessoal, além da expedição de guia para pagamento de tributo, bem como a retirada do ordenamento jurídico do inciso IV do parágrafo 1º do artigo 64 e do número “9” do Anexo II, ambos da Lei nº 1.547, de 24 de dezembro de 2008, do Município de Dom Pedrito, por alegada afronta aos artigos 1º, 8º, caput, 19, caput, 23, caput, e 140, caput e parágrafo 1º, inciso II, todos da Constituição Estadual, assim como aos artigos 5º, inciso XXXIV, 37, caput, 145, inciso II, e 150, inciso I, todos da Constituição da República.

Em resumo, os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, julgaram procedente a ação direta de inconstitucionalidade, contra a taxa de protocolo cobrada pela prefeitura de Dom Pedrito – aquela que os munícipes pagam para requerer um serviço ou informação.

O voto do relator

Em seu voto, o relator, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary considerou alguns pontos importantes para a decisão, como, por exemplo:

  1. A cobrança colide frontalmente com o direito fundamental de petição e de obtenção de certidões ao condicionar o seu exercício ao pagamento de taxa. Observe-se que a Constituição de 1988 inovou ao estabelecer a gratuidade no exercício dos direitos de certidão e de petição, enraizando-se, por isso, a prática e o costume da cobrança de denominadas taxas para a obtenção de certidões;
  2. Modo igual, no que diz respeito à exigência de emissão de guia de recolhimento de tributos, que não constitui um serviço prestado pela Administração em favor dos administrados, mas, na verdade, um instrumento de arrecadação de valores;

À vista do exposto, voto no sentido de julgar procedente o pedido, para fins de declarar a nulidade, sem redução de texto, do artigo 1º, inciso I, e no inciso I, número “2”, da Tabela das Tarifas ou Preços Públicos, ambos da Lei nº 1.540, de 16 de dezembro de 2008, e artigo 2º, inciso II, alínea “a”, do artigo 63, do artigo 64, parágrafo 1º, incisos I e II, do artigo 65, do artigo 66, e dos números “1”, “3” (expressão certidão) e “4”, do Anexo II, da Lei nº 1.547, de 24 de dezembro de 2008, de toda interpretação que insira no âmbito de incidência material da hipótese de incidência da taxa em questão a atividade estatal de extração e fornecimento de certidões administrativas para a defesa de direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder e para esclarecimento de situações de interesse pessoal, bem como quando a exação resultar de expedição de guia para pagamento de tributo; reconhecer a nulidade, com redução de texto, do artigo 64, parágrafo 1°, inciso IV, bem como o número “9 do Anexo II da Lei Municipal nº 1.547, de 24 de dezembro de 2008, de Dom Pedrito”. Os demais desembargadores votaram de acordo com o relator.

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