Dione Mancilha Ferreira tem pena diminuída pela Justiça
Ele estava invadindo um armazém quando foi surpreendido pelo proprietário que efetuou um disparo de revólver, atingindo-o nas costas

Os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, deram parcial provimento ao apelo defensivo para, mantida a condenação de Dione Mancilha Ferreira, desclassificá-la para os lindes do art. 155, caput, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal, redimensionando suas penas para 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, e reconhecido o direito à detração própria do tempo de prisão cautelar, além de 6 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Relembre o caso
No dia 31 de março de 2018, por volta das 02h40min, na Rua Vinte de Setembro, nº 1256, bairro Santa Terezinha, nesta Cidade, onde se localiza o estabelecimento comercial “Armazém do Lori”, o denunciado DIONE MANCILHA FERREIRA tentou subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel pertencente à vítima LORI BECKER GROSS, tendo, para tanto, exercido grave ameaça contra o ofendido com emprego de arma branca (cerca 14 cm de lâmina, marca Herval, com cabo de madeira ). Na oportunidade, o denunciado adentrou ao estabelecimento comercial denominado “Armazém do Lori” com a intenção de subtrair objetos (coisa alheia móvel), o que se deu pelo telhado do local (quebra de telhas, retirada de parafusos), momento em que restou surpreendido pelo proprietário do armazém – vítima Lori Becker Gross – que reside ao lado do citado estabelecimento e que averiguava, no momento, barulhos que havia ouvido. Nisso, avistou LORI o denunciado com a faca em punho (cerca 14 cm de lâmina, marca Herval, com cabo de madeira, embora tenha inicialmente entendido se tratar de arma de fogo, o qual, rapidamente, avançou na direção do ofendido visando ameaçá-lo/intimidá-lo com o claro intuito de subtrair de bens pertencentes ao ofendido, não obtendo o denunciado êxito nesse intento pelo fato de a vítima ter disparado arma de fogo contra aquele para contê-lo (legítima defesa de sua vida, integridade física e patrimônio). Ato contínuo, o denunciado, após ser baleado, correu em direção ao armazém, momento em que foi trancado por LORI no interior do estabelecimento até a chegada da Brigada Militar ao local. DIONE foi preso em flagrante delito e, após homologado o APF, foi concedida a liberdade provisória ao flagrado.
Após pedido de reconsideração pelo Ministério Público, o juízo a quo decretou a prisão preventiva de DIONE em decisão de 01/04/2018, cumprida no mesmo dia.
O Juiz de Direito, Dr. LUIS FILIPE LEMOS ALMEIDA, proferiu sentença, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal, para condenar o réu DIONE MANCILHA FERREIRA “como incurso nas sanções do art. 155, §4, II e III, c/c art. 14, II, ambos do CP”, impondo-lhe a pena carcerária definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão (basilar fixada no mínimo legal, majorada em 1/3 pelo repouso noturno e reduzida em 1/2 pela tentativa), a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 6 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo. A pena carcerária foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária de dois salários mínimos. Ao réu foi deferida ainda a liberdade provisória (termo de audiência às fls. 214-216).
DIONE foi posto em liberdade em 05/06/2018 (fl. 219).
A defesa constituída de DIONE foi intimada da sentença em audiência. O Ministério Público e o réu foram intimados pessoalmente, tendo este manifestado expressamente o desejo de apelar.
Recebido o recurso de DIONE pelo juízo a quo, sua defesa apresentou razões, postulando o reconhecimento do arrependimento posterior como causa de diminuição de pena, a redução do valor unitário do dia-multa e a detração do período de prisão cautelar.
O Ministério Público apresentou contrarrazões.
Nesta Corte, o douto Procurador de Justiça, Dr. EDUARDO DE LIMA VEIGA, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, unicamente para que seja realizada a detração.
Voto
O relator, desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório votou por dar parcial provimento ao apelo defensivo para, mantida a condenação de Dione Mancilha Ferreira, desclassificá-la para os lindes do art. 155, caput, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal, redimensionando suas penas para 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, e reconhecido o direito à detração própria do tempo de prisão cautelar, além de 6 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Fonte: TJ/RS
Julgador de 1º Grau: LUIS FILIPE LEMOS ALMEIDA