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Conselho de sentença condena Alex Sander e Alessandro

Em todas as quesitações a maioria dos jurados votou de acordo com a tese do Ministério Público

O júri de Alex Sander Soares Gonçalves e Alessandro Machado Rodrigues ocorreu hoje (19), durante todo o dia, no Salão do Júri do Fórum da Comarca de Dom Pedrito, conforme noticiamos anteriormente.

Após os debates, onde o representante ministerial, Dr. Francisco Saldanha Lauenstein apresentou sua tese de acusação, pedindo a condenação dos réus pela tentativa de homicídio de Adilson Jacinto Silva, ocorrida em março de 2016, em frente ao Centro Comunitário do Bairro Santa Teresinha, oportunidade em que era comemorado o aniversário de um ano da filha de Alex Sander, veio o momento da votação.

Confira como foi a votação:

Primeira série

1º Em 26 de março de 2016, no salão da Associação de Moradores do Bairro Santa Terezinha, alguém chutou, soqueou e desferiu golpes de faca e de facão em Adilson? Por 4 votos a 0, os jurados disseram sim;

2º Alessandro concorreu para o crime ao chutar, soquear, e desferir golpes de facão na vítima? Por 4 votos a 0, os jurados disseram sim;

3º Assim agindo, Alessandro assumiu o risco de matar Adilson, o que não ocorreu por motivos alheios a sua vontade? Por 4 votos a 0, os jurados disseram sim;

4º O jurado absolve Alessandro? Por 4 votos a 0, os jurados disseram não;

5º O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima? Por 4 votos a 0, os jurados disseram sim;

6º O crime foi cometido por motivo fútil? Por 4 votos a 0, os jurados disseram sim.

Segunda série

1º nas mesmas circunstâncias, alguém corrompeu o adolescente A.E.S.G., com ele praticando a infração penal constante na 1ª serie?  Por 4 votos a 1, os jurados disseram sim;

2º Alessandro foi um dos corruptores? Por 4 votos a 0, os jurados disseram não;

3º o jurado absolve Alessandro? Por 4 votos a 0, os jurados disseram sim;

Terceira série

1º Nas mesmas circunstâncias, alguém chutou, soqueou e desferiu golpes de faca e de facão em Adilson? Por 4 votos a 0, os jurados disseram sim;

2º Alex Sander concorreu para o crime ao soquear, chutar e desferir golpes de facão na vítima, enquanto ela era esfaqueada pelo adolescente A.E.S.G.? Por 4 votos a 0, os jurados disseram sim;

3º Assim agindo, Alex Sander assumiu o risco de matar Adilson? Por 4 votos a 0, os jurados disseram sim;

4º O jurado absolve Alex? Por 4 votos a 0, os jurados disseram não;

5º O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima? Por 4 votos a 1, os jurados disseram sim;

6º O crime foi cometido por motivo fútil? Por 4 votos a 0, os jurados disseram sim;

Quarta série

1º Nas mesmas circunstâncias, alguém corrompeu o adolescente A.E.S.G, com ele praticando a ação penal descrita na 1ª serie Por 4 votos a 1, os jurados disseram sim;

2º Alex Sander foi um dos corruptores? Por 4 votos a 2, os jurados disseram sim;

3º O jurado Absolve Alex? Por 4 votos a 2, os jurados disseram sim;

4º O crime objeto da 1ª série, é hediondo? Por 4 votos a 1, os jurados disseram sim;

A sentença

Alessandro

Trata-se de ato de inopino, sem prévio planejamento, o que demonstra maior intensidade do dolo, motivo pelo qual a culpabilidade é ordinária; considerando que o réu foi condenado com trânsito em julgado por tentativa de homicídio a 5 anos de reclusão, se reconhecem os maus antecedentes; as circunstâncias do crime, que dificultaram a defesa da vítima, como reconhecido pelo Conselho de Sentença, qualificam o crime, motivo pelo qual são desconsiderados nesta fase… Contudo passível de avaliação a brutalidade, diante da reiteração dos golpes, atingindo membros superiores, inferiores, tórax e cabeça; os motivos tidos pelo júri como fúteis, constituem agravante, razão pela qual serão valorados na segunda fase; as consequências são gravíssimas, haja vista a evisceração e exteriorização do pulmão, com necessidade de internação em UTI após pneumotórax, onde permaneceu até 27 de março de 2016, quando ainda fazia uso de oxigenoterapia… E o relato da vítima é de sequelas permanentes, não conseguindo mais, sequer, jogar futebol, isso, já passados anos do fato… – somando-se as penas, pela tentativa de homicídio qualificado, corrupção de menores, ele foi condenado a 15 anos e 1 mês de reclusão.

Alex Sander

Trata-se de ato de inopino, sem prévio planejamento e idealização o que demonstra menor intensidade do dolo, motivo pelo qual a culpabilidade é ordinária…; as circunstâncias do crime, que dificultaram a defesa da vítima, qualificam o crime, motivo pelo qual são desconsiderados nessa fase… Contudo, passível avaliar a brutalidade, diante da reiteração dos golpes diante da reiteração dos golpes, atingindo membros superiores, inferiores, tórax e cabeça…; os motivos, tipos pelo júri como fúteis, constituem agravante… – Somando-se as penas, pela tentativa de homicídio qualificado, corrupção de menores, ele foi condenado a 16 anos e 5 meses de reclusão.

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