Autores de furto em propriedade rural no ano de 2016 tem penas diminuídas
Os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado redimensionaram as penas Paulo Roberto Soares Peruchena e Lauretano Golçalves Silva pelo furto praticado em 17 de fevereiro de 2016

Paulo Roberto Soares Peruchena e Lauretano Golçalves Silva foram condenados nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV (2º fato), e do art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inc. II (3º fato), na forma do art. 71, caput, todosdo CPB, fixando, para PAULO, a pena carcerária definitiva de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e, para LAURETANO, a pena carcerária definitiva de 04 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e a pena de multa cumulativa individual de 100 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Por fim, reconheceu aos réus o direito de apelar em liberdade, condenou-os ao pagamento das custas processuais.
Relembre o caso:
Em datas não suficientemente esclarecidas nos autos, porém até 17 de fevereiro de 2016, no aproximado horário das 01hmin, Paulo Roberto e Lauretano furtaram aproximadamente 6kg de carne embalada, bem de propriedade da vítima, José Antônio Viana Melo, em sua propriedade rural, localizada na Estrada Federal, BR 293, localidade Parada Freiras, km 237. Nas mesmas circunstâncias, na propriedade rural Chácara Santa Rita, localizada na Estrada Federal BR 293, próximo da Ferraria, Paulo Roberto com o fito de subtrair semoventes da propriedade rural da vítima, Norton de Alcantara da Silva Vaz, tentou adentrar na propriedade rural contando com o auxílio de Lauretano. O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, ao passo que o proprietário da chácara, onde ocorreram os fatos, surpreendeu o denunciado PAULO, acionando a Brigada Militar, que obteve êxito em abordar os codenunciados em estrada próxima.
Paulo e Lauretano respondem ao processo em liberdade.
A denúncia foi recebida em 14/02/2017
Voto
O presidente e relator, desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello o votou no sentido de dar parcial provimento aos apelos, para desclassificar a condenação do réu Paulo Roberto Soares Peruchena para os lindes do art. 155, §§ 1º e 4º, inc. IV (2º fato), e art. 155, §§ 1º e 4º, inc. IV, c/c o art. 14, inc. II (3º fato), na forma do art. 71, caput, todosdo CPB, e do réu Lauretano Golçalves Silva para os lindes do art. 155, §§ 1º, 2º e 4º, inc. IV (2º fato), e art. 155, §§ 1º e 4º, inc. IV, c/c o art. 14, inc. II (3º fato), na forma do art. 71, caput, todosdo CPB, reduzir a pena carcerária definitiva de Paulo para 04 anos, 01 mês e 23 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do CPB), e a de Lauretano para 01 ano, 04 meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, alínea “c”, do CPB), substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida nos termos definidos no Juízo da Execução Criminal, e uma pena de multa autônoma (art. 44, § 2º, do CPB) de 10 dias-multa, à razão unitária mínima legal, e reduzir a pena de multa cumulativa individual para 12 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantendo demais disposições da sentença recorrida.
Fonte: TJ/RS
Julgador de 1º Grau: Luis Filipe Lemos Almeida