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Terceira Câmara reduz a pena dos réus condenados no Caso Mercinho

Decisão foi proferida pelos Desembargadores no início de maio

No dia 08 de maio de 2019, os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do TJRS, Sérgio Miguel Achutti Blattes, Rinez da Trindade e Diógenes V. Hassan Ribeiro, decidiram por unanimidade, não conhecer o recurso do Ministério Público no Caso Mercinho. Além disso, eles deram parcial provimento aos recursos defensivos, para redimensionar a pena dos réus condenados em primeiro instância no dia 13 de setembro de 2016, à pena de 12 anos em regime fechado. Com a nova decisão, Tiago Ojeda Rockembach passou a ter que cumprir 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, Eduardo da Silva Mello para 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, Rogério Motta Duarte para 8 anos de reclusão, em regime semiaberto e Mauro Antônio Comin para 7 anos de reclusão, no regime semiaberto.

Ainda conforme o voto do Relator, Diógenes V. Hassan Ribeiro, “embora o recurso seja tempestivo, não houve a apresentação de razões no prazo legal, por isso não sendo possível conhecer do recurso do Ministério Público. Assim, voto pelo não conhecimento do recurso da acusação”. Por outro lado, “a discordância da defesa com a solução, dosimetria da pena e outros aspectos sofrem a impugnação recursal cabível. Quanto à fundamentação exarada, quando se trata de decisão final, decisão posterior ao julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, no Tribunal do Júri, não tem repercussões maiores e não lhe pode ser atribuída nulidade por excesso de linguagem.

Contudo, percebe-se que o magistrado mostrou a sua profunda indignação com a decisão desclassificatória produzida pelo Conselho de Sentença, isso que, efetivamente, era demasiado e desnecessário. O Juiz Presidente do Tribunal do Júri não tem atribuições de censor ou de condutor das decisões do Conselho de Sentença. Aliás, deve no exercício da Presidência do Tribunal do Júri, garantir que os jurados exerçam suas atribuições e competência constitucional de forma absolutamente isenta e imparcial, sem quaisquer outras influências externas, além das argumentações produzidas pelos advogados de defesa e pelo representante da acusação estatal. Estes, nunca é bom esquecer, são parciais, exercem funções indispensáveis à administração da justiça e, por isso, também têm suas funções garantidas constitucional e legalmente.

Nesses termos, ainda que se compreenda a indignação do magistrado com relação à decisão proferida pelo Conselho de Sentença, o juiz togado, não é censor ou condutor do Conselho de Sentença, por isso as manifestações do magistrado devem ser – e não foram no caso dos autos – comedidas, discretas, jamais pretendendo influenciar ou substituir os jurados. O Tribunal do Júri é instituição constitucional – o tribunal da cidadania. É uma garantia constitucional. Assim, não cabe ao magistrado aderir ou não aderir, apreciar ou não apreciar, a decisão do Conselho de Sentença. O magistrado, aliás, deve ser pessoa experiente, treinado tecnicamente, portanto, para ficar alheio a tais erros de julgamento, possíveis de serem corrigidos pela via recursal apenas. E, ainda, as manifestações devem ser restritas à técnica processual e a experiência do magistrado, que não pode pretender, reitero influenciar os jurados, ou ser deles censor, nem, tampouco, condutor”.

Relembre o caso

No dia 20 de junho de 2007, após a final do jogo em que o Grêmio perdeu no Olímpico a final da Libertadores para o Boca Juniors, o colorado Emerson Goularte “Mercinho” foi ao centro da cidade comprar uma carteira de cigarros. O bar onde ele foi estava cheio de gremistas reunidos que lamentavam pela derrota do time. Emerson teria brincado com a derrota do Tricolor gaúcho, e acabou espancado por cinco torcedores do Grêmio que, posteriormente, foram acusados de homicídio.

Segundo o Jornal Zero Hora, algumas pessoas que estavam na janela de um prédio vizinho ouviram gritos vindos da rua. Na época, a Polícia interrogou testemunhas e suspeitos e indiciou o grupo por homicídio qualificado por motivo fútil, já que a vítima estaria incapacitada de se defender. Outro fato que aconteceu, foi que dois anos após a morte de Mercinho, circularam pela cidade panfletos com pedidos de justiça, o que causou uma imensa revolta aos familiares da vítima, que afirmou não ter relação com esse ato. O material começou a ser distribuído na mesma época em que o estabelecimento “República Hall”, danceteria de propriedade do parente de um dos indiciados pelo crime na época, estava inaugurando no município.

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