Júri Carlos Leomar – conselho de sentença condenou o réu a 12 anos de prisão
Carlos Leomar Ferreira Souza foi condenado a 12 anos de prisão em regime fechado pela tentativa de homicídio qualificado de Dilson Alves Costeira, ocorrida em 3 de setembro de 2017

O júri de Carlos Leomar teve, enfim o seu desfecho. O conselho de sentença do povo de Dom Pedrito aceitou os argumentos constantes na denúncia do Ministério Público. Mais uma vez, a brilhante defesa realizada pelo Dr. Richard Noguera, que desta vez esteve acompanhado do Advogado José Paulo Schneider, tornou aquilo que, em situações normais seria um caso de pouca repercussão, em um júri muito combativo, fruto, é bom lembrar, da atuação aguerrida do Promotor de Justiça Leonardo Giron.
Confira a sentença:
O conselho de sentença do povo de Dom Pedrito condenou Carlos Leomar Ferreira Souza pela tentativa de homicídio qualificado de Dilson Alves Costeira, pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, motivo pelo qual capitulo o fato no art. 121, §º, inciso 4 do CP, passando a aplicar a pena. A culpabilidade considerada como juízo de reprovação da conduta é tensa, pois Carlos saiu do bar e foi até a sua casa para soltar o filho, retornou com a faca após ter dito para a “bolicheira” que ‘isso não vai ficar assim’, o que demonstra prévio planejamento, não se tratando de um ato de inopino. Considerando que Carlos foi condenado pela justiça criminal com trânsito em julgado em 17 de janeiro de 2012, com extinção pelo cumprimento em 1º de agosto de 2017, ostenta maus antecedentes. Afere-se absoluto descontrole emocional, poucas vezes visto antes, pois por meros xingamentos que E. Refere que Dilson apenas falou louca e não aquele repertório referido por Carlos, passou a desferir diversas facadas em um idoso desarmado que, salvo melhor juízo pode ser avaliado na personalidade. Os motivos foram objeto de quesitação que rejeitou a privilegiadora, o que impede a dupla avaliação, contudo registro que Carlos admite que decidiu punir Dilson em razão da injúria praticada contra sua irmã, o que, data vênia, acena uma certa desproporcionalidade da ação. Quanto às circunstâncias, o local dos fatos, ou seja, um bar onde havia aglomeração de pessoas que ficaram apavoradas como admite o próprio acusado, deve ser considerado, ademais, observe que a vítima estava desarmada. A conduta social está maculada pela pretérita violência domestica, que inclusive foi objeto de condenação transitada em julgado, o que de fato não se ajusta às regras ordinárias de convivência social, pois desferiu um soco no rosto da companheira, o que demonstra, um proceder antissocial. Anote-se que a acusação por resistência também se apreende violência gratuita contra policiais militares, o que se ajusta em gênero, número e grau no presente caso, demonstrando que a violência, sim, é um padrão comportamental seu. As consequências refogem às ordinárias, pois Dilson foi internado na Santa Casa a partir de 3 de setembro de 2017, o que demonstra a necessidade de acompanhamento médico intensivo, malgrado o período oficial em exame indireto, não tenha concluído pelo risco de vida. A conduta da vítima que referiu como “aquela louca”, como refere E. concorreu para a ação, despertando a ira do condenado, diante dessas circunstancias fixa-se a pena base em 18 anos de reclusão, concorrendo à confissão qualificada, pois sustenta a desistência voluntária, bem como agravante da reincidência, mantem-se a pena provisória. Considerando os diversos golpes e a necessidade de internação hospitalar, reduz-se a pena em 1/3, a qual resulta em 12 anos de reclusão em regime fechado. Considerando a periculosidade do agente, o que o próprio ato demonstra, reafirmado pelos antecedentes, bem como se reportando aos fundamentos da preventiva, determina-se a execução provisória da pena, espessa-se a PEC provisória, recomendando à casa prisional onde se encontra recolhido. Com o trânsito em julgado, lanço o nome do réu no rol dos culpados. O réu apelou da sentença.