Vladimir dos Santos Simas é pronunciado por tentativa de homicídio
Ele deverá ir a júri popular acusado de tentar matar José Inácio Bueno no dia 12 de março deste ano

De acordo com decisão proferida pelo juiz Luis Filipe Lemos Almeida em audiência de instrução realizada em 10 de maio, Vladimir dos Santos Simas deverá ir a júri popular, acusado de tentar matar José Inácio Bueno, com socos e golpes de capacete, no dia 12 de março deste ano. O caso foi testemunhado por diversas pessoas e flagrado por câmeras de vídeo de estabelecimentos comerciais próximos
Confira alguns trechos do termo de audiência
Relatório
O Ministério Público acusou VLADIMIR de soquear JOSÉ Inácio Bueno até derrubá-lo ao solo, quando golpeou a cabeça da vítima com um capacete já desfalecida, assumindo o risco de matar, o que não ocorreu pelo socorro e encaminhamento ao hospital local, após ter surpreendido JOSÉ, atacando-o pelas costas enquanto a vítima tentava embarcar em sua moto.
Materialidade
Além de parte da ação estar filmada, o Laudo IGP 52389/19 atesta equimoses, fraturas e hematomas no crânio de JOSÉ, inclusive atestando o risco de vida em razão do “traumatismo crânio encefálico com rebaixamento de consciência”, o que firma a materialidade.
Autoria
É incontroversa, pois VLADIMIR confirma ter soqueado e golpeado JOSÉ com o capacete, o que é confirmado por VLADIMIR e S., bem como pelas imagens da câmera.
Dolo/Desclassificação
VLADIMIR nega a intenção homicida, alegando que parou de agredir José após cessar a reação deste, inclusive se abstendo de esfaqueá-lo, versão que se ajusta a P, o que firma a primeira versão, a saber: desclassificação para lesão corporal grave. Contudo, as imagens demonstram que: (i) 17:52:20: o réu soqueou a vítima de pé; (ii) 17:52:23: a vítima cai sobre a moto e continua a ser soqueada pelo réu de pé; (iii) 17:52:29: o réu puxa o corpo da vítima para a calçada, que continua no chão (o que se conclui a partir da posição das pernas), mas agora parcialmente encoberta, sendo possível ver suas botas em movimento; (iv) 15:52:39 José move a perna para baixo pela última vez, permanecendo com o corpo estático a partir de então, indício de possível final da defesa por inconsciência; (vi) a partir de então as pernas de José só se movimentam como ato reflexo dos próprios golpes, inclusive flagrando a câmera o levantamento do capacete as 15:52:44, 17:52:46 e 17:52:53. Outrossim, S refere que José foi golpeado quando já tombado ao solo sem reação, ao passo que o “embolamento” narrado por P – quando conjugado às imagens – pode ser compreendido como a vítima embaixo apanhando e o réu em cima golpeando. Anote-se que tanto P quanto U narram a incapacidade de a vítima se virar para não se sufocar com o sangue que se esvaia, sendo necessário que P virasse o corpo da vítima para evitar que se afogasse, situação que não afasta o estado de absoluta impossibilidade de defesa quando desferidos os últimos capacetaços. Aliás, se não houvesse o socorro médico, que não foi prestado pelo acusado, não se pode descartar inclusive que os atos já praticados levariam José a óbito. Anote-se, ainda, que MJ disse que Vladimir afirmou que mataria seu amante, mesmo relato de M, de modo que não pode se excluir de modo estreme de dúvidas que esta fala não fosse apenas uma mera ameaça, mas o anúncio de uma ação homicida futura. Logo, há outra versão encartada nos autos, que é incompatível com a desclassificação, pois não se pode afastar de modo estreme de dúvida que ao desferir diversos socos e capacetaços contra a cabeça de alguém o agente não tenha assumido o risco de produzir o evento morte, o que remete o julgamento ao Tribunal do Júri, haja vista a competência constitucional.
Legitima defesa real
Considerando que Vladimir admite que foi em direção a José, não se pode afastar categoricamente a hipótese de deter outros meios para se defender diversos do que golpeá-lo com os punhos e capacete, em especial se abster de ir na direção do desafeto, o que inviabiliza a absolvição sumária nesta fase processual.
Legítima Defesa da honra
Embora provada a relação extraconjugal de M/JOSÉ, pois admitida por ambos, tal como a clemência, a dirimente supralegal de culpabilidade invocada exige um juízo subjetivo de valor que somente o povo de Dom Pedrito detém a competência para exercê-lo.
Qualificadora
Das imagens se apreende que José fala ao telefone até as 17:51:56; o réu estaciona as 17:52:08 atrás de dois veículos que aparentemente encobriam a visão de José; José se vira para a motocicleta, dando às costas ao réu, às 17:52:12, quando coloca uma sacola no braço direito as 17:52:14, dando a entender que irá sair com a moto. Neste momento Vladimir sai correndo pela calçada em direção a José, que só se vira a um metro aproximadamente de distância (17:52:20). Logo, se tal dinâmica dificultou ou não a defesa de José, novamente é um juízo subjetivo que refoge à competência do Juiz Togado.
Dispositivo
Pronuncia-se Vladimir dos Santos Simas pela tentativa de homicídio por dolo eventual de José Inácio Bueno de Almeida qualificada pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2, IV, do CP). Registre-se. Diante do prévio quadro de anunciação da intenção homicida, como referido por MJ e M, o que aponta para a premeditação do ato, bem como reportando-se aos demais fundamentos da decisão da f. 49-50, bem como aos do acórdão do HC70081139230, nega-se o direito de recorrer em liberdade. Nada mais.