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FALSO TESTEMUNHO – Almir Ciro Melo Braga e Kelen da Fontoura Braga tiveram penas mantidas por mentir em juízo.

Os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negaram provimento aos apelos

RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou ALMIR CIRO MELO BRAGA, ANDERSON DE OLIVEIRA SANTANA, IRAMAIA DA SILVA MUNHOZ, KELLEN DA FONTOURA BRAGA, MAURÍCIO FERREIRA FREITAS e NIDERAL LEMOS PEREIRA, por incursos nas sanções do art. 342, §1º, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

…Em 20 de julho de 2011 por volta das 14 horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara Judicial, Almir Ciro Melo Braga fez afirmação falsa, quando inquirido como testemunha, no Processo criminal n.° 012/2.11.0000002-0, que tramitou nesta Comarca. Na oportunidade, após ser advertido e cientificado quanto às penalidades do falso testemunho, Almir, que fora arrolado como testemunha dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, prestou depoimento claramente contrário àquele que havia sido dado na fase inquisitorial, desmentindo por completo o afirmado perante a Autoridade Policial e faltando com a verdade em Juízo. Ao ser inquirido na Delegacia de Polícia Local, Almir afirmou ter conhecimento de que Airton Biratan Porto Gularte vendia drogas em sua casa, tendo-lhe sido informando que, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, agentes policiais localizaram entorpecentes em um galpão existente nos fundos da propriedade. Todavia, em Juízo, ele afirmou nunca ter sequer ouvido falar acerca do envolvimento de Airton com a venda de drogas.

…Em 20 de julho de 2011, por volta das 14 horas, na Sala de Audiências da ia Vara Judicial, a denunciada Kelen Da Fontoura Braga fez afirmação falsa, quando inquirida como testemunha, no Processo criminal n.° 012/2.11.0000002-0, que tramitou nesta Comarca. Na oportunidade, após ser advertida e cientificada quanto às penalidades do falso testemunho, Kelen, que fora arrolada como testemunha dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, prestou depoimento claramente contrário àquele que havia sido dado na fase inquisitorial, desmentindo por completo o afirmado perante a Autoridade Policial e faltando com a verdade em Juízo. Ao ser inquirida na Delegacia de Policia Local, a denunciada afirmou ter pego, a pedido de Ana Ilse Trindade, determinada quantia em dinheiro que se encontrava escondida embaixo de um pedaço de cadeira de plástico de cor branca, embaixo de uma moita, com um cavalo atado, há aproximadamente dois passos da vala”. Na oportunidade, esclareceu que, juntamente com o dinheiro, havia uma sacola plástica, tendo tudo sido entregue a advogada de ANA). Todavia, em Juízo, ela negou ter prestado declaração nesse sentido, referindo que a quantia em dinheiro foi pega na residência de ANA. 

A denúncia foi recebida em 03.07.2015. Houve a cisão processual em relação ao réu Anderson de Oliveira Santana, bem como a absolvição sumária dos réus Maurício Ferreira Freitas e Nideral Lemos Pereira. Instruído o feito, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a denúncia, para:

1- Condenar Kelen da Fontoura Braga e Almir Ciro Melo Braga, como incursos no art. 342, §1º, do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, e multa de R$ 181,00, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 01 salário mínimo;

2- Absolver Iramaia da Silva Munhoz, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Inconformada, as defesas interpuseram recurso de apelação (fls. 339 e 355).

Em suas razões, a defesa de Almir alega atipicidade da conduta, por ausência de lesividade à administração pública, visto que o depoimento do apelante não integrou qualquer inquérito válido e/ou resultou em processo judicial. Sustenta também, insuficiência probatória para ensejar um decreto condenatório. Requer absolvição.

A defesa de Kelen, por sua vez, alega insuficiência probatória e atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico de prestar falso testemunho. Requer absolvição. Subsidiariamente, prequestionamento das matérias suscitadas.

VOTOS

O desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto manteve a sentença condenatória por seus próprios e escorreitos fundamentos.

Almir Ciro Melo Braga – Fixada a pena-base no mínimo legal, diante dos operadores do art. 59 do Código Penal, como examinados na sentença, definitiva na ausência de causas modificadoras. Regime inicial aberto. Multa também fixada no mínimo. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Nada a reparar.  

Kelen da Fontoura Braga – Fixada a pena-base no mínimo legal, diante dos operadores do art. 59 do Código Penal, como examinados na sentença, definitiva na ausência de causas modificadoras. Regime inicial aberto. Multa também fixada no mínimo. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Nada a reparar.

Fonte: TJ/RS

Julgador de 1º Grau: Luis Filipe Lemos Almeida

Confira aqui a íntegra da decisão

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