“Mecha Branca” tem recurso parcialmente provido
Tribunal de Justiça do Estado anulou parcialmente a sentença e concedeu liberdade condicional

A Quinta Câmara Criminal – Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo, anulando parcialmente a sentença, tão somente no ponto em que reconheceu a detração e, como consequência, aplicou o benefício do livramento condicional ao acusado.
Relatório
O Ministério Público, na comarca de Dom Pedrito, denunciou José Adriano Gonçalves Jardim, vulgo “Mecha Branca”, nascido em 15/01/1997, com 20 anos de idade na época do fato, natural de Dom Pedrito/RS, como incurso nas sanções do artigo 155. §4°, I, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal, pela prática do que segue:
O fato
No dia 04 de julho de 2017, por volta das 2h, na Galeria Mário Gonzales, localizada na Rua Barão do Upacaraí, n° 1616, em Dom Pedrito, Jose Adriano Gonçalves Jardim, subtraiu para si ou para outrem, mediante destruição de obstáculo, coisas alheias móveis. Na ocasião, o denunciado, após quebrar alguns vidros de portas, subtraiu do interior de algumas lojas localizadas na Galeria Mário Gonzales, um boné (Quikisilver, cor preto), avaliado em R$ 20,00 (vinte reais) e aproximadamente R$ 390,00, além de danificar uma divisória de gesso e quebrar vidros de portas e janelas, ocasionando um prejuízo no valor de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais).O acusado, na tentativa de fugir do local, foi detido pelo proprietário da galeria, após cair ao chão quando tentava pular um muro de aproximadamente 04 metros de altura.
Homologada a prisão em flagrante em 05/07/2017. A prisão foi convertida em medidas cautelares, em 07/07/2017, as quais foram descumpridas, motivo pelo qual o réu foi recolhido em 16/07/2017, sendo novamente concedida a liberdade em 03/10/2017. Por novo descumprimento das medidas, o réu foi preso novamente. A denúncia foi recebida em 14 de setembro de 2017. Citado, o acusado respondeu à acusação. O Ministério Público aditou a denúncia, para retificar o nome do acusado, o que foi recebido em 09 de outubro de 2017. Em audiência de instrução, foram ouvidas 5 (cinco) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e interrogado o réu. A instrução foi encerrada e procedeu-se aos debates orais. Ato contínuo, sobreveio decisão que julgou procedente a ação penal e condenou o réu José Adriano Gonçalves Jardim como incurso nas sanções do artigo 155, §2° e §4°, inciso I, na forma do artigo 70. A pena total imposta foi de 1 (um) ano de reclusão em regime aberto, bem como o pagamento de R$ 312,00 (trezentos e doze reais). Ordenada a devida detração do tempo de segregação já cumprido e, ainda, concedida ao réu, liberdade condicional. A defesa e o réu foram intimados da sentença, em audiência. Aportou aos autos o relatório psicológico do réu. O ministério Público foi intimado da sentença, e, inconformado, interpôs Recurso de Apelação, o qual foi recebido. O réu foi preso preventivamente por desumprimento das medidas cautelares impostas, em 26/03/2018. Em razões, o Ministério Público postulou o afastamento da minorante do artigo 115,§2°, do Código Penal, bem como a cassação dos atos executórios praticados ao final da sentença. Com contrarrazões, subiram os autos, operando-se sua distribuição em 08/08/2018, à Exma. Desa. Cristina Pereira Gonzalez. Em parecer, o Procurador de Justiça, Dr. Renato Vinhas Velasques, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial. Em Regime de Exceção, os autos foram remetidos a este relator, em 23 de novembro de 2018, por força da Portaria n° 40/2018-OE.
Voto do relator
O Dr. Joni Victoria Simões votou por dar parcial provimento ao apelo, anulando parcialmente a sentença, tão somente no ponto em que reconheceu a detração e, como consequência, aplicou o benefício do livramento condicional ao acusado.
Fonte: TJ/RS
Julgador de 1º Grau: Luis Filipe Lemos Almeida