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Nandinho tem pena diminuída pela Primeira Câmara Criminal

Inicialmente condenado a quase trinta anos de cadeia pelo assassinato de Júnior Machado Vellozo em outubro de 2013, sua pena foi diminuída para 24 anos e 1 mês de prisão

Os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, decidiram, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa de Luiz Fernando Pires Madruga, e redimensionaram sua pena para 24 (vinte e quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão.

A denúncia do MP

O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUIZ FERNANDO PIRES MADRUGA, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos I, II e IV, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, no artigo 14, caput, e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, e no artigo 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/1990, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.

O fato

No dia 06 de outubro de 2013, por volta das 17h15min, em via pública, na Rua Trinta de Outubro, próximo ao CIEP, no Bairro São Gregório, Luis Fernando Pires Madruga, junto de mais quatro adolescentes, mediante a utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido e por motivo torpe e fútil, matou Júnior Machado Vellozo.

Nandinho e os adolescentes, os quais pertencem ao grupo criminoso denominado “Gangue do São Gregório”, tiveram uma desavença com indivíduos rivais, não identificados, pertencentes a “Gangue do Bairro Beira Rio”, em frente à residência da vítima. Em razão do tumulto que se formou em frente à sua residência, a vítima solicitou que Nandinho e os adolescentes cessassem com a discussão, tendo Nandinho desferido vários tiros em direção à vítima. Um dos tiros atingiu o ofendido, ocasionando-lhe as lesões descritas no Auto de Necropsia das fls. 71/73 do Inquérito Policial – IP, provocando sua morte em razão de “choque hemorrágico por ferimento transfixante de aorta descendente torácica por projétil de arma de fogo”. Ato contínuo, o denunciado e os adolescentes fugiram do local.

O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual seja, o réu e os adolescentes chegaram ao local em bicicletas, o que facilitou a rápida aproximação e fuga, estando à vítima a pé. Ademais, o acusado e os adolescentes, num total de cinco pessoas, estavam armados com arma de fogo, sendo que a vítima estava desarmada.

O crime foi cometido por motivo fútil, qual seja, em razão de Júnior ter solicitado ao denunciado e aos adolescentes que cessassem com a briga entre gangues que ocorria em frente à sua residência.

O crime foi cometido por motivo torpe, qual seja, em razão de disputas de grupo formados para a prática de atos de delinqüência e demonstração de hegemonia (‘gangues’), existentes no Bairro São Gregório, ao qual pertencem LUIS FERNANDO e os inimputáveis, e no Bairro Beira Rio, ao qual pertencem os indivíduos não identificados que trafegavam em uma motocicleta nas proximidades do local do fato.

Nandinho foi julgado por homicídio qualificado, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores

Relatório

A denúncia foi recebida em 07 de outubro de 2013 (fls. 63/65).

Após regular instrução, sobreveio sentença de parcial procedência da ação penal para pronunciar o réu, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, I e IV do Código Penal, artigo 16, parágrafo único, inciso IV, e artigo 14, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, e artigo 244-B da Lei 8.069/90 (fls. 508/514).

Inconformada, a defesa buscou a reforma da sentença. Preliminarmente, sustentou a anulação da sentença por excesso de linguagem. Aduziu a absolvição por insuficiência probatória. Em sede subsidiária, buscou o afastamento dos delitos conexos. Postulou, ainda, a concessão da liberdade provisória (fls. 522/534).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 535/547) e a decisão foi mantida (fl. 551).

Em julgamento realizado pela Primeira Câmara Criminal, o recurso foi parcialmente provido (fls. 566/579).

Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu foi condenado como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, inciso, IV, do Código Penal, 16, parágrafo único, da Lei nº. 10.826/03, e 244-B, § 2º, da Lei nº. 8.069/90 (três vezes), à pena privativa de liberdade fixada em 29 (vinte e nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (fls. 967/976).

Irresignado, o réu busca a reforma da decisão. Em razões, sustenta que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, bem como que houve erro ou injustiça na aplicação da pena. Postula, ainda, o reconhecimento do erro material na soma das penas (fls. 997/998).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 999/1004).

Nesta instância, o Dr. Procurador de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 1008/1012).

Registra-se que esta Câmara adotou o procedimento informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

O voto do relator

O relator, desembargador Jayme Weingartner Neto votou por dar parcial provimento ao recurso defensivo, para redimensionar a pena privativa de liberdade para 24 (vinte e quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, no que foi acompanhado por seus pares.

Julgador de 1º Grau: Luis Filipe Lemos Almeida

Fonte: TJ/RS

Confira aqui a íntegra da decisão.

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