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Luis Fernando Gomes tem habeas corpus negado

Ele é acusado de uma tentativa de homicídio ocorrida em 3 de dezembro de 2018

Luis Fernando se encontra preso preventivamente desde a data do fato. Relembre aqui.

Sua defesa Sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Menciona que a segregação cautelar, no caso vertente, consiste em verdadeira antecipação de cumprimento de pena. Aduz que, caso seja condenado o paciente, será beneficiado com regime prisional mais benéfico que o fechado, sendo desnecessária a prisão preventiva e cabíveis as medidas cautelares diversas. Salienta as condições pessoais do paciente, notadamente o fato de possuir residência fixa. Alega, de outra banda, constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista o prazo da atual segregação cautelar. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja o paciente posto em liberdade e, subsidiariamente, a aplicação de uma das medidas cautelares alternativas de que trata o art. 319 do diploma legal precitado.

O voto do relator

O relator, desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto destacou que: “…a prisão processual não produz afronta ao regramento constitucional – onde encontra recepção -, tampouco constitui cumprimento antecipado de pena, porquanto guarda estrita relação com a cautelar necessidade de recolhimento do agente, como forma de garantir a ordem pública, viabilizar o regular desenvolvimento do processo ou assegurar cumprimento de eventual condenação; Luis Fernando foi preso em flagrante – prisão convertida em preventiva – na oportunidade em que policiais militares, acionados para local onde um indivíduo (a vítima Juliano Cunha Shumacher), na via pública, teria sido esfaqueado, deslocaram-se ao endereço informado onde uma testemunha visual lhes informou que o autor dos fatos estaria indo para a sua residência; Então, dirigiram-se até a residência do paciente, encontrando este na frente do imóvel, resultando abordado e revistado, tendo confessado o delito e indicado ter jogado a faca (medindo aproximadamente dezoito centímetros), utilizada no delito, nos pastos na frente de sua casa; posteriormente, restou apreendida a faca, suja de sangue. Mais, narra o boletim de ocorrência policial que a vítima foi encaminhada diretamente ao bloco cirúrgico, pois se encontrava com as vísceras para fora; a decisão atacada traz adequada fundamentação para a decretação da prisão preventiva, fazendo alusão às circunstâncias que envolveram a prática do crime e trazendo argumentos plausíveis para a decretação da segregação cautelar, como forma de garantia da ordem pública; Portanto, presentes existência do fato e indícios da autoria, perceptíveis na bem lançada fundamentação contida na decisão hostilizada que traz argumentos suficientes para a decretação da segregação e que mostram presentes os requisitos postos no art. 312 do Código de Processo Penal”.

Diante do exposto, o relator negou o pedido da defesa.

Fonte: TJ/RS

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