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Alexandre Leal Postiglioni irá a júri popular

Acusado de tentativa de homicídio, ele foi preso em 3 de setembro do ano passado, por envolvimento em outro crime

Alexandre é acusado de, no dia 20 de agosto de 2018, por volta das 22h45min, na Rua Abreu Fialho, proximidades do denominado “Baile do Cabo”, em Dom Pedrito/RS, junto de outro indivíduo não identificado, mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima e à traição, tentou matar Juliano Cunha Schumacher, auxiliando materialmente individuo não identificado para que efetuasse pelo menos três disparos de arma de fogo, revólver de cor preta com cabo de madeira (arma não apreendida), contra a vítima, que atingiram olho, braço e nádega do lado direito do corpo do ofendido, conforme lesões descritas na ficha ambulatorial das fls. 87/88, que anota “paciente com ferimento de arma de fogo (2 ferimentos), 1 com orifício de entrada e saída e outro com orifício de entrada somente, ferimento na face lado direito, glúteo direito.

Na ocasião, Alexandre, previamente ajustado em comunhão de vontades com indivíduo não identificado, conduziu a motocicleta CG IIZ 0617, de cor vermelha, às proximidades do “Baile do Cabo”, na qual transportou aquele, estando ambos com capacetes. Ato continuo, ao avistarem a vítima caminhando em via pública, Alexandre aproximou-se do ofendido com a motocicleta, momento em que o carona (não identificado) surpreendeu-a com pelo menos três tiros com o revólver que portava, tendo os dois primeiros, disparos atingido o olho e braço direito da vítima, efetuados ainda quando Juliano Cunha se encontrava em pé, e o terceiro, já no momento em que estava caído ao solo de costas, o qual veio a acertá-lo na região glútea direita, consoante lesões supradescritas.

O crime foi cometido mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, na medida em que o denunciado utilizou-se de período noturno para a execução do crime, para o qual contou com comparsa armado e veículo automotor, com o fim de reduzir as chances do ofendido, que estava desarmado, escapar às investidas da dupla, vindo a motocicleta também a aumentar a possibilidade de haver exitosa fuga do local dos fatos.

O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, dada à falta de precisão nos disparos de arma de fogo efetuados contra a vítima, que, conquanto próximos, não atingiram órgão vital do ofendido, que chegou a colocar o braço à frente de seu corpo para evitar que isso acontecesse, assim como em razão de a vítima ter conseguido buscar atendimento médico pouco após ter sido alvejada.  

Em 3 de setembro do ano passado ele foi preso pela Brigada Militar com mais três indivíduos, na Rua Mariano Camboim. Relembre aqui.

A denúncia foi recebida e, após regular instrução, sobreveio sentença pronunciando o réu nas sanções do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP. Inconformada, a Defesa recorreu em sentido estrito. Nas razões, alegou insuficiência probatória para ensejar a pronúncia. Aduziu que o depoimento que aponta a autoria do fato ao réu foi colhido na fase inquisitorial, carecendo de contraditório, e desmentido em juízo. Sustentou, ainda, que a qualificadora imputada é manifestamente improcedente, nada havendo, no modus operandi empregado, que ultrapasse o esperado para o tipo penal. Pediu a absolvição ou despronúncia, bem como o afastamento da qualificadora prevista no inciso IV do art. 121, § 2º, do Código Penal. Apresentadas as contrarrazões, a decisão foi mantida e subiram os autos. A douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.

O voto do relator

O relator, desembargador Luiz Mello Guimarães afirmou, entre outras coisas, que a materialidade do crime está devidamente comprovada; que deve ser mantido o recurso que dificultou a defesa da vítima, cuja narrativa apresenta viabilidade jurídica assentada na imputação do elemento surpresa; que há suficiente amparo para tal narrativa, ao menos nesta etapa de mera admissibilidade da acusação, pois a vítima teria dito, na fase policial, que foi atacada quando estava ao telefone com a sua namorada – distraída, portanto –, o que pode indicar eventual insídia de surpreendê-la.

Aos jurados, então, caberá melhor análise do caso, a fim de verificar se é, ou não, possível a imputação da elementar.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, de ofício, delimito a imputação da qualificadora nos termos acima definidos. 

Julgador(a) de 1º Grau: Luis Filipe Lemos Almeida

Fonte: TJ/RS

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