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Vinicius Alves tem recurso negado pela 1ª Câmara Criminal

Durante o cumprimento da pena, ele tentou matar outro apenado

Vinícius Alves, apelido “Sub”, junto de Luís Henrique Gravi Silveira, conhecido como “Rique”, foi condenado em júri popular, na 1ª Vara do Fórum de Dom Pedrito por tentativas de homicídio ocorridas numa boate, em outubro de 2015.

Ele insurgiu-se contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Dom Pedrito que, reconhecendo a prática de falta grave (novo crime no curso da execução), determinou a alteração da data-base. Pretende, em síntese, afastar o reconhecimento da infração disciplinar, ao argumento da insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para a falta média ou leve. Insurge-se, ainda, contra a alteração da data-base, pois depende da regressão de regime e, não corrida essa, a referida modificação não possui amparo legal.

O fato novo é que durante o cumprimento da pena Vinicios e Guina, junto com outros apenados, adentraram na cela de outro apenado, enquanto este estendia roupas na janela a partir da “jega” (cama concretada à parede), quando a dupla sacou as facas e desferiu diversos golpes, conseguindo se proteger a partir de chutes e com o auxílio de um colchão, malgrado em determinado momento Vinicios tenha conseguido lhe atingir a perna, transfixando-a.

Em seu voto, o relator, desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto destacou: “reconhecida a falta grave, daí decorre a necessária aplicação das sanções disciplinares previstas na Lei da Execução Penal, não há cogitar da insuficiência probatória aventada pela defesa. Por conseguinte, impositiva a regressão de regime, pois resulta da regra posta no artigo 118, inc. I, do diploma legal precitado, de aplicação pacífica nos tribunais superiores – sem efeito no particular, pois o apenado já se encontrava submetido ao regime fechado quando do reconhecimento das infrações. E a alteração da data-base para a concessão de futuros benefícios executórios decorre do sistema progressivo adotado na legislação (LEP, art. 112), representando a data do cometimento da falta marco interruptivo para a contagem de prazo para obtenção ulteriores benefícios. Nesse sentido, orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça e recentemente cristalizada na Súmula, enunciado nº 534, verbis:  A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Por oportuno, anoto que tal entendimento sumulado não limita o alcance da modificação da data-base à progressão de regime, tão-somente, senão que admite tal possibilidade, sem, entretanto, opor óbice à extensão daquela a outros benefícios da execução penal. Mais, entendimento diverso – no sentido de que, cometida falta grave por apenado recolhido ao regime fechado, não haveria interrupção do prazo para a concessão de benefícios executórios – redundaria em, além de violação da isonomia relativamente àqueles recolhidos aos regimes semiaberto e aberto, verdadeiro incentivo à prática infração disciplinares no regime mais gravoso, pois aqueles apenados que não possuem dias remidos não teriam, em razão da falta grave, aplicada sanção alguma. Outrossim, descabida a pretensão de ver a conduta observada pela agravante considerada falta de natureza média ou leve, porquanto essas, previstas no artigo 12 e 11 do Regimento Disciplinar Penitenciário – relacionadas taxativamente – não incluem a conduta observada pelo agravante. Daí por que negaram provimento ao agravo. 

Julgador de 1º Grau: Luis Filipe Lemos Almeida

Fonte: TJ/RS

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