- DestaquesNOTÍCIAS

Bugiganga tem pena redimensionada, por crime praticado em abril de 2018

Os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Criminal - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, negaram o pedido da defesa de Anderson Lopes Brasil, para absolvê-lo da acusação de furto ocorrido em abril de 2018.

Relembre o caso:

No dia 02 de abril de 2018, por volta das 02h40min, na Rua Duque de Caxias, onde se localiza o estabelecimento comercial “Mercado Pedritense”, Anderson Lopes Brasil, vulgo “Bugiganga”, mediante furtou de uma caixa registradora, o valor de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais) pertencente à vítima Willian Leguiçamo Machado, o que ocorreu durante o repouso noturno.

Na ocasião, o denunciado adentrou ao estabelecimento comercial denominado “Mercado Pedritense” com a intenção de subtrair objetos do. Nisso, a vítima – Willian Leguicamo Machado (proprietário do local), ao ser avisado por uma vizinha de que algo errado acontecia em seu mercado, deslocou-se até este, quando percebeu que o vidro da porta do estabelecimento estava quebrado e que as correspondentes grades encontravam-se arrancadas, estando do lado de fora do mercado a caixa registradora, que continha o valor de R$ 512,00. Na sequência, a vítima avistou o denunciado no interior do citado mercado, tendo, em ato contínuo, trancado a porta que dava acesso ao estabelecimento, ficando o denunciado contido no interior do mercado, lá permanecendo até a chegada da Brigada Militar, que o prendeu em flagrante quando de sua chegada para atender a ocorrência policial. O crime foi ocorreu na madrugada (02h40min) do dia 02 de abril de 2018.

Recebida a denúncia em 23/04/2018. Citado, o réu apresentou defesa preliminar. Homologada a prisão em flagrante, bem como decretada a prisão preventiva em 02/04/2018. No curso da instrução, foram ouvidas a vítima, três testemunhas e interrogado o réu. Encerrada a instrução, somente a defesa realizou debates orais, visto que o Ministério Púbico não compareceu ao ato. Na mesma oportunidade foi proferida a sentença que julgou procedente a ação e condenou como incurso nas sanções do artigo 155, §§1 e 2, I, c/c artigo 14, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, bem como multa de R$ 190,00 (cento e noventa reais). A pena privativa de liberdade foi substituída por medidas cautelares consistentes em recolhimento noturno, comparecimento em juízo para justificar suas atividades e proibição de alterar domicilio ou sair do município, sem prévia autorização. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Intimado da sentença, o Ministério Público, e o réu. Em razões, a defesa, arguiu preliminar de nulidade do feito, pela ausência de apresentação de memoriais pelo Ministério Público, com consequente absolvição do réu. No mérito, postulou a absolvição, por fragilidade no conjunto probatório.  Aportou aos autos o Relatório Circunstanciado relatando o descumprimento de medida cautelar, pelo réu, bem como o pedido de decretação de prisão preventiva, pelo Ministério Público.

O relator, desembargador Dr. Joni Victoria Simões rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo defensivo, tão somente para o fim de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, por (I) uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e (II) pena de multa de 10 (dez) dias-multa, com valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Julgador de 1º Grau: Luis Filipe Lemos Almeida

Fonte: TJ/RS

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo
×

Adblock detectado

Por favor, considere apoiar-nos, desativando o seu bloqueador de anúncios