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Estuprador condenado em primeiro grau tem pena mantida pela 8ª Câmara Criminal

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo de acusado de estupro ocorrido em 2014

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de P. C. D. T., como incurso nas sanções do artigo 217-A, combinado com os artigos 226, inciso II, e 61, inciso II, alínea, “f”, todos do Código Penal, em continuidade delitiva, com incidência do artigo 1°, inciso VI, da Lei n° 8.072/1990, pela suposta prática dos fatos delituosos descritos nos seguintes termos:

Em datas não suficientemente apuradas, porém até o dia 06/10/2014, em horários não precisados nos autos, no interior do quarto da genitora da vítima, (…) (por pelo menos duas vezes) o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua enteada, com 06 anos de idade à época dos fatos.

Nas oportunidades, o denunciado, prevalecendo-se da condição de padrasto, abusava sexualmente da enteada, acariciando os órgãos genitais e esfregando o pênis na vagina da vítima, bem como fazia sexo oral na criança, a fim de satisfazer sua lascívia. Ao agir, o denunciado aproveitando-se dos momentos em que ficava sozinho com a ofendida, levava-a até sua cama e pedia para que se despisse. Ao contínuo passava a acariciar órgãos genitais da criança, esfregar o pênis em sua vagina, bem como fazia sexo oral na menor e, ainda, obrigava-a, em razão da superior força física, a fazer sexo oral nele. Nas ocasiões, a fim de causar temor à vítima, o acusado ameaçava-a dizendo que caso contasse o ocorrido a alguém iria “apanhar de solinha”.

A denúncia foi recebida em 08.03.2017

O réu foi citado e, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação.

Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foram ouvidas, no curso da instrução, a vítima e as testemunhas, bem como interrogado o réu.

Em alegações finais escritas, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal para condenar o réu nos termos da denúncia. A defesa constituída, por sua vez, postulou a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

O Magistrado do primeiro grau, por sentença publicada em 12.04.2018, julgou procedente o pedido deduzido na denúncia para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, todos do Código Penal, em continuidade delitiva, com incidência do artigo 1°, inciso VI, da Lei n° 8.072/1990, à pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

O réu foi pessoalmente intimado acerca da sentença condenatória.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, requereu a absolvição do acusado, sustentando a insuficiência do conjunto probatório e a atipicidade da conduta, mediante a argumentação de que teriam sido praticados tão somente atos meramente preparatórios. Pleiteou, subsidiariamente, a revisão da pena.

Contra-arrazoou o Ministério Público. Após, subiram os autos a esta Corte.

O órgão do Ministério Público neste grau opinou pelo desprovimento do apelo.

Esta Oitava Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, atendido o disposto no artigo 609 do Código de Processo Penal, bem como no artigo 207, inciso II, do Regime Interno desta Corte.

O voto do relator

Em seu voto, o relator, desembargador Dálvio Leite Dias Teixeira negou o provimento do apelo, e ainda confirmou pena final de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.

Julgador(a) de 1º Grau: Alexandre Del Gaudio

Fonte TJ-RS

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