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Antonio Itajara Marques Pothin tem condenação por tráfico confirmada pela Segunda Câmara Criminal

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo de Antonio Itajara Marques Pothin.

O Ministério Público havia oferecido denúncia contra Antonio Itajara Marques Pothin, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, V e VII (Matar alguém), e do art. 121, § 2º, V (duas vezes), ambos c/c o art. 14, II, todos do CP; e nas sanções do art. 33, c/c o art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06.

Relembre o caso

No dia 17 de janeiro de 2017, por volta das 02h10min, na Rua Moacir Dias, s/n, em Dom Pedrito, onde se situa o Presídio Estadual de Dom Pedrito, o denunciado Antônio Itajara Marques Pothin.

Aós cortar a cerca de arame que guarnece o Presídio Estadual de Dom Pedrito, o Antônio ingressou no pátio do presídio com o intuito de arremessar aparelhos de telefone celular e drogas para o interior da casa prisional, manobra que foi vislumbrada através das câmeras de monitoramento (já próximo da galeria A) pelas vítimas. Ato contínuo, um policial desferiu um tiro de advertência, ainda ordenando que o denunciado parasse. A ordem não foi atendida pelo denunciado, que correu em direção ao campo que se situa próximo do pátio, juntou-se a um comparsa não identificado e passou a desferir, aproximadamente seis disparos de arma de fogo na direção dos agentes públicos, que revidaram a agressão com disparos de arma de fogo, o que fez com que o denunciado e seu camarada fugissem do local.

Por volta das 10h do mesmo dia, a Brigada Militar foi informada que um indivíduo dera entrada no Pronto Socorro com ferimento ocasionado por disparo de arma de fogo, o qual teria solicitado que a Brigada Militar não fosse avisada do fato, situação que, logo averiguada, culminou na prisão em flagrante do denunciado.

A denúncia foi recebida e, após regular instrução, sobreveio sentença pronunciando o réu nos seus exatos termos. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu restou condenado nas sanções do art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei de Drogas, sendo-lhe aplicadas as penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa à razão unitária mínima. Inconformada, a Defesa recorreu com fundamento no art. 593, III, c, do CPP.

O voto do relator

Des. Luiz Mello Guimarães

Analisando os autos, vejo que a pena base poderia mesmo ser redimensionada para o mínimo legal.

Isso porque, no meu entendimento, a redução da capacidade cognitiva do réu confere-lhe uma análise favorável da culpabilidade, a ser estabelecida em grau leve, ao passo que sua conduta social não poderia ser desvalorada por um antecedente menorista, que sabidamente não produz efeito negativo na vida adulta.

Por conseguinte, compensando-se a análise favorável da culpabilidade com as circunstâncias do delito, que são efetivamente desfavoráveis (como bem valorou a sentença a quo), e se mostrando neutras as demais vetoriais do art. 59 do CP, possível seria o redimensionamento da basilar ao mínimo legal.

Ocorre, porém, que tal providência nenhum efeito produziria na condenação do réu, visto que a presença da atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria, que na sentença de origem reduziu a pena provisória ao mínimo cominado em lei, não poderia ser considerada para reduzir a reprimenda a montante inferior ao mínimo, em observância à súmula 231 do STJ.

Logo, ainda que acolhida a argumentação defensiva relativa às circunstâncias judiciais da pena, a sanção provisória restaria fixada exatamente no mesmo patamar definido na origem: 05 (cinco) anos de reclusão.

Já na terceira etapa da dosimetria, foi aplicada a majorante na fração mínima, também não merecendo alteração a sentença – assim como o regime carcerário inicial, que obedece ao disposto no art. 33 do CP.

Consequentemente, não vislumbro possibilidade de reforma que favoreça o réu.

Daí por que NEGO PROVIMENTO ao apelo.

Julgador de 1º Grau: Luis Filipe Lemos Almeida

Fonte: TJ-RS

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