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Marcelo Veiga da Cunha tem pena diminuída pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado

Ele foi condenado por tentativa de homicídio e posse ilegal de munição

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo ministerial e dar parcial provimento ao apelo defensivo.

Na denúncia do Ministério Público aparece que No dia 22 de abril de 2015, por volta das 19h10min, na Rua Pedro Acácio Mena, n.º 349, em Dom Pedrito/RS, em via pública, Marcelo tentou matar Lucas Sossa Dias, efetuando dois disparos de arma de fogo em sua direção, apenas não consumando o delito em razão de erro na pontaria. Na ocasião, Marcelo, conduzindo uma bicicleta, aproximou-se do ofendido Lucas Sossa Dias, que caminhava pela via pública, e efetuou dois disparos de arma de fogo em sua direção, os quais não lograram atingi-lo, em virtude de erro na pontaria. Ato contínuo, o denunciado evadiu-se do local. O delito foi cometido por motivo fútil, em razão de desavenças pretéritas entre o denunciado e a vítima na escola.

Já num segundo momento, dia 30 de abril de 2015, por volta das 17 horas, na Rua Raul Pilla, n.º 1.228, Bairro Meu Norte, em Dom Pedrito/RS, Marcelo possuía e mantinha sob sua guarda 01 cartucho, calibre .22, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

Naquela oportunidade, em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão expedido por este MM. Juízo, nos autos do Processo nº 012/2.15.0000748-0, agentes policiais compareceram até o local de residência de Marcelo, onde localizaram e apreenderam a munição acima.

A denúncia foi recebida e, após regular instrução, sobreveio sentença pronunciando o réu nos seus exatos termos.

Inconformada, a Defesa recorreu em sentido estrito.

Foi julgado improcedente o recurso.

Submetido o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, restou condenado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, c/c (Matar alguém, por motivo fútil) o art. 14, II (tentado, não se consumando mor motivos alheios à sua vontade), ambos do CP, e do art. 12 da Lei nº 10.826/03 (Posse de munição), às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado.

Inconformados, o réu manifestou desejo de recorrer, e o Ministério Público apelou com fundamento no art. 593, III, alínea c, do CPP.

Nas razões, a Defesa alegou injustiça no tocante à aplicação da pena, ressaltando a desproporcionalidade da basilar fixada, onde negativadas circunstâncias inerentes ao tipo. Teceu argumentação e pediu o redimensionamento.

Por sua vez, o Ministério Público sustentou que os antecedentes e a personalidade devem ser valoradas negativamente, tecendo argumentação, para fins de acréscimo das basilares. Ainda, aduziu que o réu apresentou confissão qualificada para o crime conexo, não incidindo a atenuante que foi reconhecida na sentença. Por fim, argumentou que a minorante da tentativa, relativamente ao crime principal, foi aplicada de forma exagerada, merecendo redução a fração fixada na sentença. Pediu o aumento das sanções impostas.

O relator, desembargador Luiz Mello Guimarães deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar as penas do réu para 01 (um) ano de detenção em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, relativamente ao delito conexo; e 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, no tocante ao crime contra a vida.

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