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Acusado de porte ilegal de arma de fogo tem apelo negado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado

A BM prendeu o acusado em dezembro de 2017, após uma denúncia anônima

Trata-se de apelação de Lucas Silveira da Cunha, contra sentença do juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito/RS que acolheu denúncia do Ministério Público e o condenou como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo), às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e multa de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário mínimo), pela prática dos seguintes fatos:

Em data e local não precisamente esclarecido nos autos, porém até o dia 03 de dezembro de 2017, por volta das 02h10min, em via pública, na Rua Três de Outubro, próximo ao nº 1574, Vila Kenedy, em Dom Pedrito/RS, o denunciado Igor Madruga de Melo cedeu arma de fogo e munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 01 (um) revólver calibre .38, marca Ruby Extra, número de série 97826, armamento este dotado de potencialidade lesiva, estando aptos, pois, a efetuar disparos, bem como 06 (seis) munições de mesmo, a Lucas Silveira da Cunha, que, depois de flagrado pela BM, passou a ser acusado de pelo porte da mesma.

Na ocasião, policiais militares, após recebimento de denúncia anônima de que duas pessoas estavam em via pública (próximo ao “Monumento dos Cavalos”) e uma portava arma de fogo, deslocaram-se até o local e abordaram os denunciados no endereço acima descrito. Ao realizarem uma busca nos denunciados, encontram na cintura de Lucas um revólver calibre .38 e na cintura de Igor uma faca com aproximadamente 17 cm de lâmina (Auto de apreensão da fl. 14).

Igor Madruga de Melo referiu em seu depoimento na Delegacia de polícia de Dom Pedrito/RS, que a arma de fogo apreendida era de sua propriedade e que cedeu ao denunciado Lucas Silveira da Cunha para que este carregasse o armamento no deslocamento de sua casa até a casa de Igor, pois passariam pelo bairro Promorar, local onde Igor tem desafetos, declarações que vão ao encontro do depoimento de Lucas, o qual referiu que a arma pertencia a Igor e que este teria lhe cedido para carregá-la.

Nas razões, o réu alegou, preliminarmente, a inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, bem como a atipicidade da conduta em razão da ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado. Subsidiariamente, pleiteou o redimensionamento da pena privativa de liberdade e a isenção ou a redução da pena de multa.

Nas contrarrazões, o Ministério Público postulou o improvimento do apelo.

Nesta instância, a Procuradora de Justiça, Dra. Sílvia Cappelli, opinou pelo improvimento da apelação.

O voto do relator

Em suas considerações, o relator, desembargador Rogério Gesta Leal destacou:

Quanto à materialidade delitiva, restou consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante , boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de exame pericial, laudo pericial, bem como pela prova oral coligida aos autos.

Em relação à autoria, o réu assumiu ter transportado a arma de fogo a pedido do denunciado Igor. Estava em um bar, quando o Igor chegou e pediu que levasse o artefato bélico até sua residência. Na delegacia, Igor assumiu a propriedade da arma de fogo

Desta maneira, preenchidos os requisitos de materialidade e de autoria delitiva, impositiva a manutenção condenação.

Com relação ao apenamento, não há qualquer reparo a ser feito, pois fixado no mínimo legal.

Por fim, não prospera o pedido de afastamento da pena de multa, pois, além de ser norma de ordem pública e de aplicação cogente, é cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Ademais, a multa foi fixada em seu patamar mínimo, não autorizando redução, mesmo diante da alegada miserabilidade do agente.

Pelo exposto, nego provimento ao apelo.

Julgador(a) de 1º Grau: Luis Filipe Lemos Almeida

Fonte: TJ-RS

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