Ocorre na quarta-feira (14) o júri de Douglas Rodrigues Severo pela tentativa de homicídio qualificado de Alex Sander Soares Gonçalves
O crime ocorreu na Rua Trilha de Lemos na casa da namorada da vítima

Acontece na próxima quarta-feira (14), a partir das 9 horas da manhã, o segundo júri do mês de novembro. Neste julgamento, o réu Douglas Rodrigues Severo, é acusado pela tentativa de homicídio qualificada de Alex Sander Soares Gonçalves. O crime ocorreu na madrugada do dia 31 de dezembro de 2015, na Rua Trilha de Lemos. O magistrado Luis Filipe Lemos Almeida irá conduzir o júri. O Promotor de Justiça, Leonardo Giron, será responsável pela acusação do Ministério Público, já o réu Alex Sander, terá sua defesa realizada pelo Defensor Público, Richard Ivan Fernandez Noguera.
Relembre o caso
Na madrugada do dia 31 de dezembro de 2015, ocorreu uma tentativa de homicídio. O fato aconteceu por volta das 6h, e naquela oportunidade o SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) foi chamado para socorrer Alex Sander Soares, de 19 anos. O crime aconteceu na Rua Trilha de Lemos, na casa da namorada da vítima. Testemunhas disseram aos policiais militares que um integrante da gangue do São Gregório arrombou a porta da casa onde o casal estava dormindo e foi até o quarto onde o jovem estava. No local, ele foi vítima de inúmeras facadas no abdômen, tendo perfuração no pulmão.
Após alguns depoimentos, os policiais foram até a casa do indivíduo apontado como sendo o autor do crime e encontraram seu irmão em frente à residência. O mesmo estava com a roupa suja de sangue e com o dedo cortado. Segundo boletim de ocorrência, ele investiu contra a guarnição e fugiu para dentro da casa, mas acabou sendo preso como principal suspeito da tentativa de homicídio. O acusado disse, que teria sido seu irmão o autor do crime, mas o mesmo não sabia dizer onde ele estava. O pai dos irmãos também tentou investir contra a Brigada Militar, mas foi contido pelos policiais. Na Delegacia de Polícia, foram registradas duas ocorrências: uma por tentativa de homicídio e outra por desacato.
A pronuncia de Douglas Rodrigues
Em audiência realizada no dia 30 de maio de 2017, o Juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito, Luis Filipe Lemos Almeida, decidiu por pronunciar Douglas Rodrigues Severo “Catutinha”, pela tentativa de homicídio duplamente qualificada de Alex Sander Soares Gonçalves. Na oportunidade, conforme decisão do magistrado, o pronunciado deveria permanecer preso, visto que tentou coagir testemunha do caso, o que inclusive gerou sua prisão em flagrante durante a audiência.
O processo
O Ministério Público acusou Douglas Rodrigues Severo, vulgo “Catutinha”, de esfaquear Alex Sander Soares Gonçalves, causando-lhe três ferimentos na região torácica posterior esquerda, mediando 4,0cm, 20,0cm e 6,0cm cada, em razão de ter brigado com amigos da vítima no dia anterior. Enquanto a vítima dormia, o réu com a intenção de matá-lo, o que não ocorreu face ao atendimento da SAMU e médico-hospitalar, em 31/12/15, às 6h30min, no interior da residência. A denúncia foi recebida em 17/3/17 com a decretação da prisão preventiva e ratificada em 25/4/17.
Conforme o processo nº 0122.16.0000884-4, o legista atestou que Alex Sander “apresentava três cicatrizes de lesão perfuro cortantes na região torácica posterior esquerda, medindo 4,0 centímetros, 20 centímetros e 6,0 centímetros. Realizou toracotomia por hemorragia pleural à esquerda” o que, junto com o prontuário da Santa Casa, firma a materialidade da infração.
Quanto à autoria, “Catutinha” calou-se em Juízo, em que pese na Polícia tenha sustentado que “vinha do centro da cidade em direção a Rua Trilha de Lemos, e próximo a ASPEDEF, quando viu Alex Sander vindo em sua direção. Que Alex Sander o agrediu, com a faca, sem falar nada, sendo que o declarante deu uma pedrada em Alex, que deixou cair a faca que trazia, no chão. Que então o declarante pegou a faca e esfaqueou Alex, indo embora em seguida”.
Contudo, Alex Sander refere que dormia com a namorada quando soqueado, virando o corpo para se proteger, quando foi estocado quatro vezes pelo réu, que ainda lhe chutou a cabeça. Por sua vez, uma testemunha disse que o réu arrombou a porta e foi até o quarto onde dormia a vítima, passando a esfaqueá-la, o que é repetido por outra testemunha do caso.
Terceira Câmara Criminal mantém a pronúncia de Douglas Rodrigues “Catutinha” pela tentativa de homicídio de Alex Sander Soares Gonçalves
Após pronúncia de Douglas Rodrigues em primeira instância, a defesa recorreu em segunda instância. O resultado foi publicado no dia 27 de setembro de 2017. O recurso foi julgado pelos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, Sérgio Miguel Achutti Blattes, Rinez da Trindade e Diógenes V. Hassan Ribeiro (relator), que decidiram por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso para tão somente afastar a qualificadora disposta no artigo 121, §2º, inciso II, restando o réu pronunciado para responder perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito disposto no artigo 121, §2º, inciso IV, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Ainda conforme a decisão publicada nesta data, sua prisão deveria ser mantida. Na mesma decisão, Douglas foi condenado por ter ameaçado Alex Sander durante audiência, se enquadrando em coação no curso do processo.
Manutenção da pronúncia
Não merecem acolhimento os pleitos defensivos de absolvição sumária, despronúncia ou desclassificação. De fato, o substrato probatório produzido na origem evidenciou indícios suficientes de materialidade, autoria e animus necandi aptos a justificar a manutenção da pronúncia. Inicialmente, convém mencionar que indícios de materialidade do delito podem ser indicados pelo laudo pericial, o qual consignou “apresenta três cicatrizes de lesão perfuro cortantes na região torácica posterior esquerda, medindo 4,0 centímetros, 20,0 centímetros e 6,0 centímetros. Realizou toracotomia por hemorragia pleural à esquerda”.
Igualmente, estão presentes indícios de autoria e de dolo, os quais podem ser expressos, especialmente, pelas declarações da vítima e das testemunhas. Nesse sentido, o ofendido relatou que estava dormindo, ocasião em que se acordou com o réu “em cima de mim”, tendo lhe desferido facadas e socos. Asseverou que o acusado lhe desferiu quatro facadas na região das costas, tendo, após, lhe agredido com chutes.
Dessa forma, há suficiente demonstração acerca de indícios de autoria, tendo em vista que a vítima e testemunhas reconheceram o réu como sendo o autor do fato, bem como de animus necandi, considerando ter sido o ofendido supostamente atingido por quatro golpes de faca na região das costas. Assim, torna-se impositiva a manutenção da pronúncia para que o feito seja julgado pelo Tribunal do Júri, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal.
Motivo fútil
Aduziu o Ministério Público que o crime foi praticado por motivo fútil, qual seja, “pelo simples fato de Douglas ter brigado, em data anterior, com amigos da vítima”. A qualificadora, contudo, deve ser afastada, tendo em vista que não restou evidenciada, da forma como narrada na exordial acusatória. Efetivamente, o ofendido, quando ouvido em juízo, afirmou que a desavença anterior ao ataque era entre o réu e irmãos da vítima e não amigos, conforme hipótese retratada na exordial acusatória. Assim, não havendo provas suficientes acerca da hipótese acusatória formalmente delimitada pela denúncia, impõe-se o afastamento da qualificadora em comento.
Prisão mantida
Ainda conforme decisão, o Desembargador decidiu que a prisão deveria ser mantida, considerando a gravidade concreta do fato, no qual o réu teria, supostamente, invadido uma residência e desferido golpes de faca na vítima que se encontrava dormindo. Além disso, constaram nos autos elementos indicando que o réu poderia agindo de forma a dificultar a conveniência da instrução criminal, que ainda não se encerrou, tendo em vista que poderiam as partes e testemunhas serem ouvidas em plenário.
No ponto cabe consignar o que constou no termo da audiência realizada em 30 de maio de 2017: “foi dito que, durante o pregão, o estagiário L. P. M. comunicou-me ter presenciado o réu Douglas Rodrigues Severo passar pela vítima Alex Sander Soares Gonçalves no corredor, momento em que ouviu a frase dirigida pelo réu à vítima: ‘se tu cair lá na cadeia, tu vais ver’. A vítima foi argüida pelo magistrado, a qual ratificou a fala. O Juiz se dirigiu ao local onde estava o réu (salão do júri), onde conversou com os agentes penitenciários que escoltavam o acusado, os quais não souberam esclarecer o teor da fala, mas apenas disseram que houve uma ‘bateção de boca’”. Com isso, diante desses elementos de cognição, impõe-se a manutenção da prisão, uma vez que os motivos que a justificaram permanecem hígidos.
Réu já possui duas condenações recentes
Uma delas ocorrida em setembro de 2017, quando Douglas foi condenado pelo tribunal do júri popular à nove anos de reclusão em regime fechado, pela tentativa de homicídio qualificado de Sidimar Rodrigues Soares. O fato aconteceu em janeiro de 2016. Em outro processo, o réu também foi condenado a um ano e dois meses de detenção por resistência a prisão.