8ª Câmara do TJRS confirma condenação a sete anos de reclusão de padrasto que tentou manter relações sexuais com enteada de 13 anos

Decisão unânime tomada pelos Desembargadores da 8ª Câmara Criminal do TJRS, Naele Ochoa Piazzeta, Dálvio Leite Dias Teixeira e Isabel de Borba Lucas (Relatora) na última quarta-feira (31), ratifica condenação do padrasto que tentou manter relações com a enteada de apenas 13 anos. O réu havia sido condenado pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito a sete anos de reclusão em regime fechado. No entanto, a defesa do padrasto entrou com apelação, mas a mesma foi negada nesta audiência.
Quanto a autoria
De acordo com a apelação crime, “a existência do fato e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. A menor começou a ser assediada pelo padrasto e acabou tendo relações sexuais com ele, segundo ela, relações espontâneas, porque acreditava gostar dele “como homem”.
Em juízo, a jovem reportou que as relações sexuais havidas com o padrasto se deram a partir de março/2014 – quando ela já teria completado 14 (quatorze) anos de idade. O réu, por seu turno, assegurou, em juízo, que ocorreram no dia 24 ou 25/01/2015. Em razão disso, como antes teria havido tentativas perpetradas contra a menor, sobreveio a decisão condenatória, que entendeu não ter se consumado o delito.
O réu tocou intimamente a menor, o que configura o tipo penal do artigo 217-A, do CP, com a sua nova redação, no qual o objeto material é a pessoa vulnerável e o elemento subjetivo do tipo é a satisfação da lascívia, de sorte que não há falar em desclassificação para importunação ofensiva ao pudor, sendo mantida a forma tentada do delito exclusivamente porque silente a acusação”.
Dosimetria da Pena
A pena base foi fixada em 08 (oito) anos de reclusão, mínimo legal. Na segunda fase, a pena foi agravada em 01 (um) ano, pela reincidência do réu. Na terceira fase, a pena foi aumentada na metade, pela majorante do artigo 226, II, do CP e, finalmente, reduzida em 1/3, pela tentativa, resultando na pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, imediatamente mais gravoso que o correspondente à pena aplicada, considerando a reincidência.
O Voto do Relator
Primeiramente, cumpre salientar que os nomes das partes envolvidas foram abreviados, inclusive em citações e trechos da sentença utilizados neste relatório e voto, por tratar-se de feito que tramita em segredo de justiça. O Ministério Público da 1ª Vara Criminal de Dom Pedrito ofereceu denúncia contra o padrasto, nascido em 28/02/1977, dando-o como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, com a incidência do art. 1º, VI, da Lei nº 8.072/1990, pela prática do seguinte fato delituoso. A denúncia foi recebida em 18/06/2015. Citado, o réu apresentou resposta à acusação, pela Defensoria Pública, pleiteando a sua absolvição sumária.
Mantido o recebimento da denúncia, indeferido o pleito defensivo, foi designada audiência de instrução e julgamento. Interrogado o réu, após a inquirição de 01 (uma) testemunha arrolada na denúncia, além da inquirição da vítima, foi encerrada a instrução.
Em debates orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos exatos termos da denúncia. Já a defesa requereu a improcedência da denúncia, com a absolvição, por insuficiência de provas aptas a ensejar um decreto condenatório, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Apelaçao da defesa
Trata-se de recurso de apelação promovido pela defesa do padrasto, que postula a sua absolvição, por ausência de provas, a desclassificação para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor, bem como o afastamento da majorante do art. 226, II, do Código Penal.
Em juízo, a menor – nascida em 22/01/2001 – reportou que as relações sexuais havidas com o padrasto se deram a partir de março/14 – quando ela já teria completado 14 (quatorze) anos de idade. O réu, por seu turno, assegurou, em juízo, que ocorreram no dia 24 ou 25/01/15. Em razão disso, como antes teria havido tentativas não consentidas perpetradas contra a menor, sobreveio a decisão condenatória, que entendeu cometido o delito na modalidade tentada.
Os fatos tiveram curso nos anos de 2014 e 2015. Nesse entremeio, a mãe da menor retomou o relacionamento com o acusado e, aparentemente, não tinha mais interesse em vê-lo punido, assim como a própria filha, que já estava casada e não queria que seu marido soubesse dos fatos (o que denota que ela própria não achava correto o que houve entre ela e o padrasto, inobstante tenha tentado eximi-lo dos crimes).
E no caso dos autos, o padrasto, em quem a vítima depositava confiança e a quem atribuía segurança, merece pena mais severa. Era, portanto, o padrasto quem deveria prezar pela integridade da enteada, uma menina que foi surpreendida pelo agir criminoso do padrasto abusador -, como se depreende dos testemunhos colhidos, em juízo, e antes dele -, tendo sobre si o peso da violência e da culpa por denunciar o marido da mãe (e agora querer esconder tais fatos do próprio marido), pessoas todas muito íntimas na família, o que evoca mais sofrimento, sempre presente nestes tipos de delito.
Analise do Apenamento
De acordo com a decisão final da relatora, na primeira fase, a pena base foi fixada em 08 (oito) anos de reclusão, mínimo legal, pelo julgador monocrático, de molde que não há qualquer alteração a ser feita que possa vir em proveito da defesa, já muito beneficiada pela decisão.
Na segunda fase, a reincidência agravou a pena em um ano, o que vai mantido, porque adequado, tornando-se a provisória fixada em nove anos de reclusão. Na terceira fase, a majorante do artigo 226, II, do Código Penal, aumentou corretamente a pena, em metade, resultando no montante definitivo de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Finalmente, pela tentativa, a pena foi reduzida em 1/3, atingindo o montante definitivo de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprido, inicialmente, em regime fechado, imediatamente mais gravoso que o correspondente à pena aplicada, considerando a reincidência, voto no sentido de negar provimento ao apelo da defesa do réu, mantendo a sentença atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.