NOTÍCIAS

5ª Câmara Criminal mantém condenação do réu que armazenou no celular vídeo com imagens sexuais de adolescente que era namorada do condenado

Na última quarta-feira (05), as Desembargadoras Genacéia da Silva Alberton, Cristina Pereira Gonzales e Lizete Andreis Sebben (Relatora) integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, decidiram por unanimidade em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso defensivo de P. A. V., para reduzir sua pena privativa de liberdade para um ano de reclusão, em regime aberto, substituindo-a por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. A apelação criminal decorreu pelo armazenamento de vídeo com cena de sexo explícito envolvendo adolescente conforme art. 241-B, da lei nº 8.069/90. Cabe salientar, que tratando-se de menor envolvida no fato, o processo corre em segredo de Justiça o que não permite a divulgação do nome de nenhum dos envolvidos.

O que diz a denúncia

“O Ministério Público ofereceu denúncia contra P.A.V. como incurso nas sanções do artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque: No dia 27 de abril de 2012, o denunciado filmou e registrou cenas de sexo explícito envolvendo a adolescente J.S.T.. Na ocasião, o denunciado, com o consentimento da ofendida, fazia filmagem de relações sexuais que mantinha com esta. A então namorada do denunciado e tia da menor, M.G.S., segundo a menor, exibiu tais filmagens a terceiras pessoas. Verifica-se que o Magistrado da 1ª Vara Criminal de Dom Pedrito julgou procedente a denúncia e condenou P.A.V. nas sanções do artigo 241-B do ECA à pena de um ano e três meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa no valor de R$ 678,00. Irresignada recorre a Defensoria Pública tempestivamente. Em razões, pediu a concessão de liberdade, nulidade da decisão que revogou a suspensão condicional do processo, a absolvição por insuficiência de provas, a redução da pena, o reconhecimento da confissão, e a isenção da multa. O Ministério Público apresentou contrarrazões, propugnando o improvimento do apelo.”

Nesta instância, com a juntada da degravação da prova oral, sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça, da lavra do Dr. José Pedro M. Keunecke, opinando pelo desprovimento do recurso defensivo. Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.

Voto da relatora

O recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. Havendo preliminar, passo a enfrentá-la. A Defesa Pública sustenta a nulidade da decisão que revogou a suspensão condicional do processo. Sem razão, contudo. Isso porque o cometimento de novo delito (no caso, roubo) no curso da suspensão condicional do processo implica a revogação do benefício, nos termos do art. 89, §3º, da Lei nº 9.099/95. Saliento que, embora o réu tenha aceitado as condições da suspensão condicional do feito em 02/10/2014, tal benefício foi proposto pelo órgão acusador antes do cometimento do roubo (proposta oferecida em 22/07/2013 e roubo praticado em 03/05/2014). Ademais, além do cometimento de delito durante o período de suspensão, sabe-se que o acusado não cumpriu com as condições impostas. Nesse contexto, a meu ver, inviável acolher o pleito de nulidade da decisão.

Rejeitada a preliminar, passo ao enfrentamento do mérito do recurso. Compulsando o presente feito, tenho que a materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pelas provas produzidas ao longo do feito. E, para evitar repetição desnecessária, colaciono parte da sentença, in verbis:

Quanto ao mérito, a certidão comprova que J.S.T. nasceu em 26/9/95, contando com 17 anos da data da apreensão do celular celular ZTE® (31/5/12, f. 30), cujos arquivos constantes no cartão de memória foram gravados no CD da f. 25, firmando, assim, a materialidade.

A autoria é incontroversa, na medida em que P. inclusive admite ter sido o autor da filmagem, revelando que o Parquet já operou medida de política criminal em prol do acusado ao desclassificar a acusação para fato menos grave, aparentemente para possibilitar o sursis processual.

Outrossim, a confissão restou confirmada por J.S.T., a qual refere ter mantido relação sexual consentida com o acusado, que também concordou em se deixar filmar, malgrado alegue que o parceiro tenha se comprometido a apagar a mídia, o que não fez, inclusive tomando conhecimento que P. mostrou o vídeos para terceiros.

M.G.S. disse que o vídeo era armazenado no cartão de memória do telefone do réu, ao qual teve acesso, ao passo que L.G.S. tomou conhecimento dos fatos a partir de familiares, em que pese não ter assistido à mídia.

Portanto, a prova é uníssona de que P. produziu o vídeo e não o destruiu, mantendo-o armazenado no cartão de memória de seu celular até a apreensão, o que permite a segura emissão do veredicto condenatório. Com efeito, analisando o contexto probatório carreado aos autos, tenho que se pode concluir, com a certeza que se exige para a prolação de um decreto condenatório, que o acusado, efetivamente, cometeu o crime descrito na denúncia.

Na espécie, o réu admitiu ter filmado a relação sexual com a vítima (relação consentida). Alegou ter se comprometido a apagar a filmagem do seu aparelho celular, mas acabou esquecendo. Ademais, disse que M., tia da vítima e sua namorada à época do fato, pegou o cartão de memória e viu a filmagem. Negou ter mostrado o vídeo para alguém.

A vítima confirmou ter autorizado o réu a filmar a relação sexual. Disse que P. prometeu que iria apagar o vídeo. Salientou que, certo tempo depois, outras pessoas tomaram conhecimento sobre o vídeo. Lembrou, ainda, que sua tia M. (namorada do réu à época dos fatos) lhe ameaçava dizendo que iria mostrar o vídeo para seus pais. A testemunha L.G.S., mãe da vítima, confirmou que o vídeo estava armazenado no cartão de memória pertencente ao réu. Já a testemunha M.G.S., tia da ofendida, confirmou ter visto o vídeo, que estava armazenado no cartão de memória do celular do acusado.

Nesse contexto, portanto, tenho que as provas produzidas no presente feito são robustas e autorizam a manutenção do decreto condenatório pela prática do delito previsto no art. 241-B, da Lei nº 8.069/90. Passo à revisão do apenamento, que assim foi imposto pelo Magistrado do primeiro grau:

Considerando que a vítima consentiu com as filmagens, inclusive era namorada do condenado, resta evidenciada a menor censurabilidade do fato, motivo pelo qual se consideram positivas a culpabilidade, as circunstâncias, as consequências e o comportamento da vítima. O condenado não registrava sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado à época do fato, conforme certidão da f. 39. Não há elementos para avaliar a personalidade. A conduta social resta maculada pela prática de roubo majorado, que ensejou condenação transitada em julgado a 5 anos e 4 meses de reclusão nos autos em outro processo, fato cometido durante o curso da presente ação penal, o que não pode ser desconsiderado, pois demonstra a periculosidade do agente.

Diante destas circunstâncias, fixa-se a pena base em 1 ano e 3 meses de reclusão. A superveniente condenação por roubo majorado pelo emprego de arma indica que a substituição por PRD mostra-se insuficiente. Malgrado o quantum de pena e de se tratar de réu tecnicamente primário, o §3° do art. 33 do Código Penal exceciona a regra objetiva, permitindo que o Juiz avalie os critérios do art. 59 do Código Penal para determinar o regime inicial de cumprimento, in verbis: “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.”

E a periculosidade do agente se apreende a partir do supeveniente roubo com emprego de arma praticado no curso do processo, que ensejou o efetivo encarceramento (e consequente impossibilidade de cumprimento do sursis), já que o regime aberto pressupõe “autodisciplina e senso de responsabilidade”, nos exatos termos do art. 114, II, da Lei n° 7.210/84.

Ex positis, condena-se P.A.V. a um ano e três meses de reclusão, em regime semi-aberto, e a multa de R$678,00, por incidir na conduta capitulada no art. 241-B do ECA. Custas a serem suportadas pelo condenado, ao qual se concede a gratuidade da justiça, pois assistido pela DPE. Na primeira fase, reduzo a basilar para o mínimo legal (01 ano), porquanto a condenação utilizada para valorar a vetorial conduta social diz respeito a fato posterior ao ora analisado.

Na segunda fase, deixo de reduzir a pena pela atenuante da confissão espontânea (reconhecimento suscitado pela defesa), em razão do redimensionamento da pena-base (para o mínimo legal) e em atenção à Súmula 231 do STJ. Ausentes outras causas modificadoras, segue a pena definitiva redimensionada para 01 ano de reclusão. Determino o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal. Reduzo a pena de multa para 10 dias-multa, à razão mínima.

Quanto ao pedido de afastamento da pena pecuniária, necessário ressaltar que o tipo penal pelo qual o réu foi condenado prevê, em sua capitulação, a pena privativa de liberdade e a pena de multa. Assim, a multa é uma das espécies de sanção prevista para o delito, razão pela qual a sua exclusão ou isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Por isso, a condenação em relação à multa não pode ser excluída com base no fundamento de falta de recursos financeiros do condenado.

No que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso, que o Julgador não está obrigado a se manifestar, de forma explícita, sobre todos os dispositivos legais e teses invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara, os fundamentos da sua decisão. Por fim, considerando as modificações aqui operadas, determino a expedição de alvará de soltura, na origem, em favor do apelante, se por outro motivo não estiver preso. Com efeito, não pode a prisão preventiva ser mais gravosa do que a própria sanção trazida na sentença/acórdão, sob pena de desvirtuamento deste tipo de prisão que serve para assegurar o cumprimento da tutela jurisdicional. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o acusado respondeu este processo em liberdade, até a prolação da sentença.

Logo, não verifico motivo razoável para que o apelante permaneça preso cautelarmente em regime fechado por este processo, especialmente quando fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena, inclusive com substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso defensivo, para reduzir a pena privativa de liberdade para 01 ano de reclusão, em regime aberto, substituindo-a por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade; reduzir a pena de multa para 10 dias-multa, à razão mínima; e, por fim, determinar a expedição de alvará de soltura na origem, se por outro motivo o réu não estiver preso.

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo
×

Adblock detectado

Por favor, considere apoiar-nos, desativando o seu bloqueador de anúncios