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4ª Câmara Criminal reverte decisão de homem que havia sido absolvido por porte de munição sem autorização

Depoimento prestado pelo policial aliado à confissão do acusado revelou o cometimento do delito de porte ilegal de munições

Os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, Newton Brasil de Leão, Rogério Gesta Leal e Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (Relator), decidiram, por unanimidade, dar provimento ao apelo ministerial para condenar Alcibíades Brinhol Torterola, por porte ilegal de munições. Ainda conforme a decisão, ele foi condenado à dois anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A pena será substituída de privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, ambas a serem designadas pelo juízo da execução em primeira instância. O acusado foi absolvido pelo Juiz Alexandre Del Gaudio Fonseca, Magistrado da 2ª Vara.

Acusação do MP

O Ministério Público (MP) denunciou Alcibiades Brinhol Torterola, por incurso nas sanções do art. 14 da Lei n° 10.826/03, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 02 de outubro de 2014,por volta das 14h20min, na Estrada Cruz de São Pedro, Km 50, nesta Cidade, o denunciado, transportava e ocultava munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na oportunidade, policiais militares abordaram o denunciado na referida via pública e, em revista a seu veículo, localizaram 34 (trinta e quatro) munições calibre 22, conforme auto de apreensão do Inquérito Policial (IP), as quais o denunciado ocultou sob o tapete do carro. Em razão disso, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia local. As munições arrecadadas estavam em condições normais de uso e funcionamento, conforme auto de exame pericial. A denúncia foi recebida em 23.03.2016. Instruído o feito, sobreveio sentença julgando improcedente a denúncia, para absolver o Alcebíades, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alega tipicidade da conduta, em razão de ser delito de perigo abstrato. Requer o provimento do recurso, com a condenação do réu, nos termos da denúncia.

Voto do relator

“A irresignação ministerial prospera. Materialidade delitiva consubstanciada pelo auto de apreensão, laudo pericial e demais elementos coligidos ao feito. Autoria demonstrada. Interrogado, o réu alegou que achou as munições dentro de um bueiro enquanto estava pescando e as colocou dentro do carro. Relata que os policiais chegaram ao local logo após o apelante tê-las encontrado”.

“Como consabido, inexiste óbice na consideração de depoimentos policiais como meio hábil de prova. Basta que as declarações apresentem-se coerentes no essencial, e verossímeis, exatamente como no caso. O depoimento prestado pelo policial, aliados à confissão do acusado, revela o cometimento do delito de porte ilegal de munições. Outrossim, verifica-se no laudo pericial que as munições apreendidas apresentavam condições normais de uso e funcionamento. Não há falar em ausência de ofensividade, diante do fato de terem sido apreendidos trinta e quatro cartuchos calibre .22. O porte ilegal de munições é considerado delito de perigo abstrato, não sendo necessária a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação. Basta a mera conduta de portar munição em desacordo com determinação legal para violar o bem jurídico tutelado. Assim, comprovado o cometimento do delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, pelo apelante, impositiva a condenação”.

Dosimetria da pena

“Favoráveis os operadores do art. 59 do Código Penal, vai fixada a pena-base no mínimo legal, 02 anos de reclusão. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea e da senilidade, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, em razão do disposto na Súmula 231 do STJ. Regime inicial aberto. Multa também fixada no mínimo. Presentes os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, vai substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, ambas a serem designadas no juízo da execução.

Confira a íntegra desta decisão

Releia a matéria publicada pelo Portal Qwerty

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