4ª Câmara Criminal mantém condenação de Pablo da Silva Peres por porte ilegal de arma

Os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do TJRS, Newton Brasil de Leão, Julio Cesar Finger e Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (Relator), decidiram, por unanimidade, negar provimento aos apelos da defesa de Pablo da Silva Peres, condenado por porte ilegal de arma.
A Brigada Militar prendeu um jovem de 19 anos na noite do dia 16 de abril de 2015, acusado de disparo de arma de fogo, nas proximidades da Escola Estadual de Ensino Fundamental Getúlio Dorneles de Vargas (CIEP). De acordo com boletim de ocorrência, o indivíduo estava com outro jovem menor de idade em um Chevette de cor amarela quando teria cometido os disparos.
Os policiais chegaram até o local e uma vítima informou por onde o jovem teria fugido. Logo após diligências pelas redondezas do bairro, o acusado foi encontrado sozinho com o veículo estacionado na Rua Rui Barbosa. O carro foi revistado e os PMs encontraram no mesmo um revólver marca Rossi desmuniciado e outro revólver contendo quatro cartuchos deflagrados e um intacto.
O jovem foi conduzido ao Pronto Socorro para a realização de exames e à Delegacia de Polícia, onde o delegado Cristiano Ritta arbitrou fiança de R$ 1.500,00, que foi paga pelo pai do acusado. Ele foi liberado e responderá em liberdade.
Voto do Relator
“As irresignações não prosperam. Materialidade delitiva consubstanciada pelo auto de apreensão, laudo pericial e demais elementos coligidos ao feito. Autoria induvidosa. Interrogado, o réu confessou o cometimento do delito”, declarou o relator. Além disso, conforme a decisão “um policial militar afirma, em juízo, que abordaram um veículo tripulado por dois indivíduos, ocasião em que localizaram uma arma de fogo no interior do carro. Relata que o réu admitiu a responsabilidade pelo armamento”.
“No mesmo sentido é o depoimento de outro policial militar, confirmando a apreensão a arma de fogo em poder. Como consabido, inexiste óbice na consideração de depoimentos policiais como meio hábil de prova. Basta que as declarações apresentem-se coerentes no essencial, e verossímeis, exatamente como no caso. Os depoimentos prestados pelos policiais, aliados à confissão do acusado, revelam o cometimento do delito de porte ilegal de arma de fogo.
Outrossim, verifica-se no laudo pericial de fls. 84/87 que a arma de fogo apreendida apresentava condições normais de uso e funcionamento. Não há falar em ausência de lesividade. O porte ilegal de arma de fogo é considerado delito de perigo abstrato, não sendo necessária a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação. Basta a mera conduta de portar arma de fogo em desacordo com determinação legal para violar o bem jurídico tutelado. Tocante à alegada inconstitucionalidade dos delitos de perigo abstrato, sem razão a defesa. Desta forma, comprovado o cometimento do delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, pelo apelante, impositiva a condenação, como bem posta. A operação de apenamento está correta.
A pena-base foi fixada no mínimo legal, examinados os operadores do art. 59 do Código Penal, como na sentença. Ao contrário do alegado no recurso ministerial, o réu não ostenta maus antecedentes, vez que o acusado não possui condenação com trânsito em julgado. Nos termos da Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Na segunda fase o Magistrado reconheceu as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, redundo a pena em 06 meses. Ausente pedido ministerial neste aspecto, imodificável o decisum. Ausentes demais causas modificadoras, restou definitiva a pena em 01 ano e 06 meses de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Nada a reparar.
Quanto à pena de multa, não há como eximir o réu do pagamento, vez que está cumulativamente prevista, portanto, de aplicação obrigatória. O fato de o réu não ter condições de pagá-la não justifica que não seja aplicada. Mantenho a sentença condenatória, por seus próprios e escorreitos fundamentos. Nego provimento aos apelos”, finalizou o voto Aristides Pedroso de Albuquerque Neto.