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3ª Câmara mantém condenação de Zerli Macedo Oliveira pelo homicídio de Luís Mario Xavier

Na última quarta-feira (17), os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, Diógenes Vicente Hassan Ribeiro, Sérgio Miguel Achutti Blattes e Ingo Wolfgang Sarlet (relator), decidiram por unanimidade negar provimento ao recurso impetrado pela defesa de Zerli Macedo Oliveira condenado pela morte de Luís Mario Xavier. A vítima foi assassinada em dezembro de 2012.

Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu Zerli foi condenado como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, e artigo 14 da Lei n° 10.826/03, à pena de oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

O voto do relator

De acordo com o Des. Ingo Wolfgang Sarlet, “a Defensoria Pública, em razões, alega a ocorrência de injustiça na aplicação da pena de Zerli, porquanto o Magistrado Singular não teria aplicado o princípio da consunção entre os delitos de homicídio simples e porte ilegal de arma de fogo. Inicialmente, destaco que a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção já foi bem analisada na sentença de pronúncia e no julgamento do recurso em sentido estrito pela Segunda Câmara Criminal. Além disso, verifico que a defesa permaneceu inerte na sessão de julgamento do Júri quanto ao tema, de modo que a pretensão está preclusa, porquanto a tese sequer restou quesitada aos Jurados. Ademais, consultando os autos, entendo que os delitos de homicídio simples e porte ilegal de arma de fogo podem ter sido praticados de forma autônoma, assim como decidido pelo Conselho de Sentença”.

O relator finalizou seu voto, dizendo que “haja vista o Tribunal do Júri ter decido que não há relação de meio necessário e dependência entre os delitos narrados na exordial acusatória, mormente em razão da aparente distinção de momentos consumativos, não merece reparos a decisão. Ainda, como bem salientou o Ministério Público em segundo grau de jurisdição: não há dúvida que o réu, no momento em que praticou o homicídio, já havia consumado o delito de porte de arma, circunstância admitida pela própria defesa. Pois ao deslocar-se por via pública até o estabelecimento comercial onde os fatos ocorreram, transportou a pistola uruguaia, marca ilegível, bem como as munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Portanto, ao efetuar os disparos que ceifaram a vida da vítima Luís Mário Xavier, já tinha praticado a conduta típica do crime anterior.”

Relembre o caso

No dia 19 de dezembro de 2012, por volta das 20h52min, dentro de um estabelecimento comercial localizado na Rua Floribal de Oliveira Jardim, o denunciado Zerli Macedo Oliveira, por motivo fútil, matou Luís Mário Xavier. Na oportunidade, em virtude de um desentendimento com o ofendido por conta de um jogo de sinuca (motivo fútil), o denunciado, com intenção de matar e utilizando-se de 01 (uma) pistola uruguaia, marca ilegível, n.º 3537 (auto de apreensão do Inquérito Policial), desferiu dois disparos contra a vítima, lesionando-a e causando a sua morte por “hemorragia interna; perfuração pulmonar hepática e de alças intestinais; instrumento perfuro contundente”. Ainda conforme o processo, Zerli adquiriu, e de forma contínua, portou arma de fogo e munições sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

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