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3ª Câmara Criminal nega recurso interposto pela defesa de Fabrício da Silveira Machado, condenado por tentativa de homicídio, e o mantém preso

Na última quarta-feira (19), os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, Sérgio Miguel Achutti Blattes, Rinez da Trindade e Diógenes V. Hassan Ribeiro (Relator), decidiram, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela defesa de Fabrício da Silveira Machado e manter, na íntegra, a sentença condenatória do réu condenado por tentativa de homicídio, ocorrido em julho de 2016. A prisão preventiva de Fabrício foi decretada e a decisão ratificada pela 3ª Câmara Criminal ao denegar o habeas corpus interposto pela defesa do réu. Com isso, ele foi recolhido ao Presídio Estadual de Dom Pedrito ( PEDP) em 27/7/16.

No julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, restou o réu condenado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, no regime fechado.

Voto do Relator

I. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos: inocorrência.

A defesa insurgiu-se, em sede de razões recursais, aduzindo ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos. Todavia, não é caso de dar provimento ao pleito. Inicialmente, convém destacar a fundamentação utilizada pela Câmara, no julgamento do recurso em sentido estrito nº 70071651525, realizado na data de 14 de dezembro de 2016, que determinou a submissão do feito a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Em prosseguimento, é válido salientar que a convicção dos jurados somente pode ser desfeita quando estiver em total descompasso com o substrato probatório produzido no decorrer da instrução, não sendo este, contudo, o caso dos autos. Na espécie, a prova produzida possibilita a manutenção da decisão alcançada pelo Conselho de Sentença, tendo em vista que não se pode considerar que o veredicto prolatado pelos jurados foi manifestamente contrário à prova dos autos. De fato, as alegações de legítima defesa e ausência de dolo não merecem ser acolhidas, levando-se em conta que os elementos probatórios colhidos nos autos não demonstram evidentemente suas ocorrências, devendo ser respeitada, portanto, a soberania dos veredictos.

Com efeito, embora o réu tenha alegado que desferiu os golpes de faca no ofendido somente para assustá-lo, uma vez que o mesmo estaria lhe ofendendo, também afirmou, em seu próprio interrogatório, que estava com raiva da vítima no momento do ocorrido e, quando a reconheceu na rua, partiu para cima do mesmo com a faca. Ademais, confirmou que, naquele dia, após ter visto que o ofendido se encontrava no bar perto da residência de sua avó, foi até a sua residência e armou-se com a faca utilizada no crime.

Ainda, a vítima Jessé Rocha Pacheco referiu que o acusado tentou lhe atingir com golpes de faca, tendo se defendido e fugido do ataque: “me recuei dele né, aí do nada ele puxou a faca e se veio em mim, se veio assim na minha reta assim, veio três vezes assim na barriga e aí na hora que ele viu que ele não ia conseguir na barriga ele veio e me puxou pra cima, nos peito, aí eu vim me defendendo, pegou mão, pegou pulso”. Informou que o réu somente deixou de lhe agredir porque “eu tomei uma distância, virei e corri”. Acrescentou que “ele vinha aqui na caixa (tórax) entendeu, depois várias vezes ele veio e eu vinha saindo, ele veio umas duas ou três vezes na minha barriga, aí ele veio atirando a faca, jogava pra tudo quanto é lado”.

II. Erro ou injustiça na aplicação da pena

A pena-base foi aplicada no mínimo legal previsto à espécie, qual seja, 12 (doze) anos de reclusão, razão pela qual nenhuma modificação há de ser feita. Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Contudo, considerando que a pena-base foi aplicada no mínimo legal, inviável operar a diminuição pretendida pela defesa, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça4 e já analisado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.

Na terceira fase do cálculo da pena, deve ser mantido o fracionário de redução referente à tentativa em 1/3, considerando o iter criminis percorrido. Na espécie, a vítima foi atingida por golpes de faca, sendo que, inclusive, resultou com debilidade permanente da função da mão direita. De fato, o laudo pericial constatou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias “pelo déficit motor da mão direita”, debilidade permanente “pela debilidade da função da mão direita”, bem como enfermidade incurável.

Outrossim, no tocante ao pleito defensivo de “minoração por embriaguez”, não merece acolhimento. A defesa, aparentemente, refere-se à semi-imputabilidade em razão da ingestão de álcool. Todavia, inexiste nos autos comprovação acerca de eventual causa de diminuição de pena cujo fundamento legal, aliás, sequer foi indicado pela defesa.

Dessa forma, resta a pena definitivamente fixada em 8 (oito) anos de reclusão. Altero o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, tendo em vista o quantum de pena e a primariedade, de acordo com o disposto no artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, inexistindo nos autos elementos concretos excepcionais que possibilitem a adoção de regime inicial fechado. Por fim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito pelas vedações integrantes do artigo 44 do Código Penal. Da mesma forma, descabida a suspensão da pena, por não preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal.

III. Prisão

O denunciado Fabrício da Silveira Machado encontra-se segregado desde 27 de julho de 2016 e assim deve permanecer. No ponto, registre-se que o acusado foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 8 anos de reclusão, no regime semiaberto, por tentativa de homicídio qualificadora. O fato em análise é dotado de gravidade abstrata – tentativa de homicídio qualificado – e concreta – vítima restou com debilidade permanente da função da mão direita (fl. 111). Além disso, convém destacar que a prisão foi mantida pela 3ª Câmara Criminal, no julgamento do habeas corpus, em 24 de agosto de 2016.

Paciente primário, preso em 27 de julho de 2016, por ter, em tese, mediante golpes de faca, tentado matar a vítima. Gravidade concreta do fato que autoriza a manutenção da prisão preventiva do paciente. Vítima que declarou ter sofrido vários golpes de faca, apenas não tendo sido atingido em órgãos vitais por ter conseguido usar os braços para se defender, tendo sido ferido nas artérias dos pulsos e tendões. Decreto de prisão preventiva suficientemente fundamentado. Condições pessoais favoráveis do paciente que não têm o condão de, por si só, ensejar a concessão da liberdade. Dessa forma, tendo em vista a condenação que ora se confirma, bem como a gravidade e violência do fato imputado, impõe-se a manutenção da prisão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pela defesa e mantenho, na íntegra, a sentença condenatória.

Condenação do acusado

No final de abril, Fabrício foi condenado à 8 anos de reclusão em fechado, no julgamento mais rápido da história do município, visto que a condenação ocorreu nove meses após o crime, demonstrando uma grande sintonia entre as Polícias Civil e Militar, o Judiciário e o Ministério Público de Dom Pedrito, além de outros orgãos de segurança como Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública (Consepro).

O Ministério Público mostrou as provas do crime e fez uso da palavra por cerca de duas horas e meia. Durante o período, sustentou a condenação de Fabrício por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil. Já a defesa do réu falou por uma hora, e tentou a desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal, bem como o afastamento da qualificadora e a absolvição (por clemência). Concluindo os debates, o Juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito indagou os jurados se estavam habilitados para julgar e, diante da resposta afirmativa, leu os quesitos e explicou a significação legal de cada um.

Após a votação, foi lida a sentença de Fabrício. Ele foi condenado por tentativa de homicídio qualificada pela motivação fútil. A pena aplicada foi de oito anos de reclusão em regime fechado. Ainda de acordo com a decisão, como Fabrício respondeu a ação penal preso, cuja necessidade foi reafirmada pela decisão da 3ª Câmara ao denegar o habeas corpus, nega-se o desejo de recorrer em liberdade.

Relembre o caso:

Na noite de 25 de julho de 2016, por volta das 23h45, um jovem foi esfaqueado no cruzamento da rua Trilha de Lemos com a avenida Rio Branco. O inspetor Patrício Antunes contou que a vítima levou facadas nos braços e foi submetida a procedimentos cirúrgicos na Santa Casa de Caridade de Dom Pedrito, onde permaneceu internado até sua recuperação. A reportagem da Qwerty Portal de Notícias esteve no hospital e conversou com o jovem, que afirmou ter levado diversas facadas. Os golpes de faca foram com tamanha brutalidade, inclusive tendo – o agressor – cortado as artérias e os nervos dos braços da vítima.

A Polícia Civil prendeu o acusado dois dias após o fato ter ocorrido. Ele foi identificado como Fabrício da Silveira Machado, 20 anos. Os agentes cumpriram mandado de busca na casa de Fabrício logo no início da manhã, quando encontraram as roupas e a faca usava no dia do crime. No dia da prisão, o inspetor Patrício Antunes disse à nossa reportagem que além da rápida elucidação do fato pela Polícia Civil, pode-se contar também com uma grande agilidade do Poder Judiciário em suas decisões.

No dia 27 de setembro, Fabrício foi pronunciado pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito. A pronúncia ocorreu exatamente 65 dias após a consumação do crime, entre investigações da Polícia Civil, inquérito, denúncia ao Ministério Público e decisão do Judiciário. Certamente, os leitores puderam perceber que a agilidade nestes procedimentos, foram importantes para a diminuição da violência em Dom Pedrito.

Outros órgãos também foram fundamentais para o controle e a diminuição nos casos de homicídios consumados e tentativas não consumadas, como o forte trabalho ostensivo da Brigada Militar, a atuação de órgãos de apoio a segurança como Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública (Consepro) de Dom Pedrito, dentre outras atitudes que estão sendo tomadas a fim de tornar a cidade mais segura para todos.

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