NOTÍCIAS

3ª Câmara Criminal mantém condenação Wesklei “Seco” a 11 anos e 4 meses de cadeia por tentativa de homicídio

Na última quarta-feira (05), os Desembargadores Rinez da Trindade, Ingo Wolfgang Sarlet e Sérgio Miguel Achutti Blattes (Relator) da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, decidiram por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo da defesa de Wesklei César Cabral Leon, redimensionando a pena que havia sido aplicada pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito, de 13 anos e 4 meses, para 11 anos e 4 meses de reclusão, sendo mantida as demais decisões da sentença.

O Voto do relator

Wesklei César Cabral Leon interpõe recurso em sentido estrito em face de veredicto proferido pelo Tribunal do Júri, pelo qual restou condenado como incurso no artigo 121, § 2º, I, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. O recurso é tempestivo, visto que manifestada a intenção de apelar pelo próprio acusado logo após a leitura da sentença condenatória, ainda em plenário de julgamento. Da mesma forma, a via eleita é adequada. A defesa técnica indicou como fundamento do apelo unicamente o artigo 593, III, c, do CPP, no termo de interposição. Nas razões recursais, no entanto, incluiu como fundamento da inconformidade a alínea d do mencionado dispositivo legal.

A única previsão legal de desconstituição da decisão dos jurados relacionada à matéria probatória, nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, trata da hipótese em que a decisão do Júri for manifestamente contrária à prova dos autos. E tal tem sido interpretada pela doutrina e pela jurisprudência de modo restritivo, justamente porque excepcional. De fato, as exceções, como tais, devem ser interpretadas restritivamente.

Dessa forma, entende-se que somente quando a decisão do Conselho Popular se mostrar integralmente dissociada do contexto probatório, ou seja, sem nenhum amparo nas provas, é que estará autorizada a interferência do juiz togado na soberania do Júri, com a desconstituição da decisão e a determinação de renovação do julgamento. Submetido a julgamento pelos jurados, e condenado, o acusado Wesklei agora sustenta ser o veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, reiterando a negativa de autoria e afirmando serem as provas insuficientes, o que não prospera.

A culpabilidade é uma das vetoriais previstas no artigo 59 do Código Penal, e como tal deve ser sopesada na fixação da basilar. Naturalmente que não se confunde com aquela culpabilidade que integra o conceito analítico de crime, já examinada quando do juízo condenatório. A culpabilidade aqui referida guarda relação com a intensidade de dolo ou culpa, a indicar, juntamente com as outras circunstâncias judiciais, a reprovabilidade da conduta in concreto.

No caso, a culpabilidade foi bem examinada, com destaque para o fato de que o acusado se afastou do local da discussão e retornou, instantes depois, armado, o que aponta para um dolo intenso, resultado de uma reflexão. Da mesma maneira, não prospera a inconformidade defensiva em relação à valoração negativa da conduta social, das circunstâncias do crime e das suas consequências.

Da mesma maneira, o comportamento da vítima é vetorial que não admite valoração negativa ao acusado. Se a vítima contribui para o resultado lesivo, com seu comportamento, isso atenua a reprovabilidade da conduta do réu; do contrário, a vetorial deve ser considerada neutra. Destarte, impõe-se o redimensionamento da pena-base.

Somando quatro as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, é impositivo o afastamento da basilar em relação ao mínimo legal. Neste cenário, em que metade das balizadoras operam em prejuízo ao acusado, a reprovabilidade da conduta é intermediária, e como tal a basilar deve permanecer entre o mínimo (12 anos) e o termo médio (21 anos). O magistrado a quo havia fixado em 18, considerando seis vetoriais negativamente, o que significa ter atribuído a cada balizadora o valor de um ano, aproximadamente. Destarte, excluídas duas, reputo adequado o redimensionamento da pena em 16 anos de reclusão, o que bem reflete a reprovabilidade da conduta. Na segunda fase incide a agravante da reincidência.

O magistrado a quo elevou a pena em dois anos, o que reputo demasiado, notadamente por não se tratar de recidiva específica. O aumento aqui, a refletir a reprovabilidade da conduta, deve representar algo pouco inferior a 1/12 da pena basilar. Destarte, estabeleço o aumento em um ano e elevo a pena provisória para 17 anos de reclusão. Por derradeiro, tentado o crime, impõe-se a diminuição da pena. O magistrado a quo reduziu a corporal na fração mínima (1/3), sob o argumento de que o crime esteve muito próximo da consumação. Com efeito, a considerar o local alvejado – cabeça – é evidente que a conduta não se consumou por detalhe, de modo que não merece reparos a sentença nesta parte. Operada a redução da pena em 1/3, a mesma resta definitivamente fixada em 11 anos e 04 meses de reclusão. Mantido o regime fechado, pelo quantum de pena e pela reincidência.

Relembre o Júri ocorrido em março de 2017

Em júri realizado na última segunda-feira (06), na Comarca de Dom Pedrito, a Justiça acabou condenando Wesklei César Cabral Leon “seco” à 13 anos e 4 meses de prisão em regime fechado por tentativa de homicídio. O fato ocorreu em janeiro de 2006. De acordo com o processo nº 012/2.11.0001805-0, no dia 09 de janeiro de 2006, por volta das 03h30min, na Rua Pedro Machado da Luz, o denunciado Wesklei Leon, por motivo torpe, tentou matar Wantuir Bardete Campello. O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.

Na oportunidade, após a saída do “Baile do Cabo”, após uma briga entre José Elissandro Silva de Jesus, amigo da vítima, e Paulo Isidoro Couto Leon, irmão do acusado, o denunciado, com uso de uma arma de fogo cuja coronha foi apreendida, e com a intenção de matar, desferiu disparos contra a vítima, causando-lhe diversas lesões.

Nas mesmas circunstâncias de tempo, hora e lugar acima descritas, o Wantuir Bardete Campello tentou matar Wesklei César Cabral Leon, o que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade. Na oportunidade, instantes após o primeiro fato acima narrado, o denunciado, com uso de uma faca pequena, marca Tramontina, cabo de madeira, de cor marrom e intenção de matar, desferiu diversas facadas na vítima, também causando-lhe as lesões.

De acordo com a sentença, Wantuir Bardete Campello foi absolvido da tentativa de homicídio, porque foi reconhecida sua ação como legítima defesa. Já Wesklei, foi condenado porque se tratou de um ato premeditado, visto que ele se armou, e voltou ao local do fato a procura da vítima, encontrando-a uma quadra adiante de onde estava, para desferir os tiros. Além disso, conforme a decisão da sentença, Wesklei possui agravantes de reincidência, motivo pelo qual reputam-se neutros os antecedentes.

Quanto às circunstâncias do fato, foi descrito, que o condenado portava ilegalmente arma de fogo, bem como fato que por si só já geraria um apenamento mínimo de dois anos de reclusão, além de ter ocorrido em um local de um evento festivo, onde haviam outras pessoas, sendo que duas delas a esposa e a cunhada da vítima, que foram expostas ao risco concreto de uma bala perdida, ainda que por ricochete.

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo
×

Adblock detectado

Por favor, considere apoiar-nos, desativando o seu bloqueador de anúncios