NOTÍCIAS

2ª Câmara mantém a prisão de Alana de Oliveira Boijink, já condenada por tráfico de drogas a 4 anos e 2 meses em regime semiaberto

A Segunda Câmara Criminal do TJRS, denegou o pedido de habeas corpus impetrado pela da defesa de Alana de Oliveira Boijink. Os três Desembargadores Luiz Mello Guimarães, Rosaura Marques Borba e Victor Luiz Barcelllos Lima (relator) foram unanimes na decisão.

O voto do relator

De acordo com Victor Luiz Barcellos, “o habeas corpus impetrado pela defensoria pública, em prol de Alana de Oliveira Boijink, contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito que, ao condenar a paciente à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, como incursa nas sanções do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, deixou de conceder-lhe o direito de apelar em liberdade. Diz o impetrante, em suma, que deixou o juízo de considerar que a paciente encontra-se, atualmente, em situação mais gravosa que aquela deliberada na condenação, visto que fixado em sentença o regime semi-aberto para o cumprimento da pena. Aduz que Alana ostenta condições pessoais favoráveis, não se fazendo presentes, ainda, os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar. Faz alusão ao fato de a paciente possuir uma filha menor (01 anos e 08 meses de idade), pugnando, diante disso, a concessão das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ou ainda, a constrição domiciliar da presa. Pugna, diante disso, pela concessão da ordem, já em sede liminar. Indeferida a liminar e prestadas informações, adveio manifestação da Procuradoria de Justiça opinando pela denegação da ordem”.

A medida liminar foi indeferida com os seguintes fundamentos:

“Prisão preventiva não é pena, e, portanto, não há regime para o seu cumprimento. Logo, se mostra divorciada do sistema jurídico vigente, a assertiva do impetrante de que, ao ser indeferido à condenada o direito de recorrer em liberdade, estar-se-lhe-ia aplicando regime prisional mais gravoso do que aquele previsto no título executivo que ainda pende de trânsito em julgado. Persistindo os motivos ensejadores da segregação, como expressamente reconhecido em sentença, não tem lugar a concessão de liberdade provisória.

Observa-se da cópia da sentença penal condenatória, que o Juízo, após indeferir a liberdade à condenada, para que esta pudesse recorrer, determinou, com urgência, a formação de processo de execução penal provisório. Ora, com a formação do PEC, ainda que em caráter provisório, para o cumprimento das disposições contidas na sentença, inclusive no que diz com o regime inicial de cumprimento da pena, não se coaduna com a realidade a alegação do impetrante de que paciente aguardará o trânsito em julgado em “regime mais gravoso”.

Assim, da prisão preventiva (para a qual não existe regime de cumprimento) a paciente passa diretamente ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, graças à formação do PEC cuja urgência foi ordenada na sentença. O que é inadmissível é que a condenada presa preventivamente e com condenação à pena privativa de liberdade, possa exercer o direito de recorrer em liberdade.

De outra parte, havendo a paciente respondido ao processo criminal em situação de presa provisória, e sobrevindo sentença penal condenatória cujos motivos da segregação são reforçados, o corolário lógico é que a condenada possa recorrer da condenação sem que lhe seja concedida a liberdade provisória.

Lado outro, consoante se pode ver da disposição do art. 318, III, do CPP, o Juiz poderá substituir a preventiva por prisão domiciliar quando a prisão for decretada contra mulher com filho menor de 06 anos de idade ou com deficiência que necessite de seus cuidados especiais. Ante o caráter genérico da lei, não havendo expressa menção aos crimes hediondos ou equiparados, não se trata de substituição automática e embasada apenas em fatos meramente objetivos.

Em face da multiplicidade de fatos criminosos previstos pela legislação penal, o tráfico de drogas e a associação para o tráfico, considerados os efeitos nefastos dessas práticas, em grande parte de casos, são motivos suficientes até mesmo para perda da guarda de filho menor, ou de restrição quanto à guarda e respectiva visitação.

Não é saudável que uma criança com menos de 02 anos de idade conviva com genitora traficante e envolvida em práticas criminosas dessa espécie, além dos riscos que dessa atividade possam resultar para a criança. O fato (a existência de filho menor) não pode, a toda evidência, servir de escudo para proteção da mulher contra prisão preventiva que se faz necessária à garantia da ordem pública.Com estas considerações, indefiro a medida liminar”, finalizou o relator

Em novembro de 2015 Alana foi presa pela Polícia Civil

A Polícia Civil de Dom Pedrito prendeu Alana Oliveira Boijink, 22 anos de idade, na noite desta terça-feira (18), por volta das 21h30. Em entrevista à Qwerty, o inspetor Telles disse que a Polícia Civil recebeu a informação que Alana teria ido buscar drogas em Porto Alegre. Desde então, os agentes de Dom Pedrito, em parceria com policiais de outras cidades, começaram a monitorar Alana pelos locais onde ela passava, resultando na sua prisão que foi efetuada em sua chegada a Dom Pedrito. Com a jovem, foram apreendidas 904 gramas de haxixe. Ainda segundo Telles, Alana tem outras passagens por tráfico de drogas.

O delegado Cristiano Ribeiro Ritta ressaltou que essa foi a maior apreensão de haxixe do Rio Grande do Sul, neste ano. A droga é comercializada a R$ 30,00 a grama. São R$ 27.500,00 de prejuízo para o tráfico de drogas. Com a apreensão feita ontem, somente nesta semana, a Polícia deu um prejuízo superior a R$ 70 mil para o tráfico de entorpecentes de Dom Pedrito.

Haxixe

O Haxixe é uma substância extraída das folhas da Cannabis sativa, uma planta herbácea da família das Canabiáceas – a mesma planta usada para produzir maconha. Porém, enquanto a maconha tem 4% de THC (tetrahidrocannabinol), o Haxixe concentra até 14%. No Brasil, a Cannabis se adapta perfeitamente por causa do clima tropical, ou seja, aqui a produção de Haxixe está em uma constante crescente.

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo
×

Adblock detectado

Por favor, considere apoiar-nos, desativando o seu bloqueador de anúncios