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2ª Câmara Criminal nega habeas corpus impetrado pela defesa de Alessandro Costa Sandrini condenado por tráfico de drogas

Os Desembargadores de 2ª Câmara Criminal do TJRS, José Antônio Cidade Pitrez, Victor Luiz Barcellos Lima e Rosaura Marques Borba (Relatora), decidiram por unanimidade rejeitar o pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de Alessandro Costa Sandrini, “Marcha Lenta”, condenado por tráfico de drogas pelo Juiz da 1ª Vara Criminal de Dom Pedrito. Alessandro foi condenado a uma pena de 22 anos de reclusão e 2.700 dias-multa, sendo decretada sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública, sem possibilidade de recorrer em liberdade.

Decisão proferida pelo magistrado devidamente fundamentada. Embora tenha permanecido em liberdade durante o trâmite da ação penal, as razões que motivaram a segregação decorrem da própria condenação e da constatação de que mesmo preso e cumprindo pena por outro processo, o paciente comandava o tráfico via telefone, em tese. Adequada fundamentação, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Inviável a concessão da liberdade. A circunstância do réu ter permanecido solto durante o processo, não obsta que lhe seja negado o direito de recorrer em liberdade, caso verificada a presença dos requisitos da cautelar.

O voto da Relatora

O Habeas Corpus, quando impetrado no Tribunal de Justiça, é ação a ser julgada por órgão colegiado, e não por um único julgador. Desta forma, a liminar, que não passa pela composição da Câmara, não pode ser concedida com base em um entendimento particular do Relator sobre o caso concreto, o qual nem sempre representa o dos colegas de Câmara; deve isso sim, ser reservada a casos excepcionais, onde efetivamente haja ilegalidade inquestionável – que não dependa, então, de apreciação de mérito e posicionamento particular sobre o caso.

Dito isso, vejo que não é caso de concessão da liminar no feito em tela, pois do decreto preventivo não exsurge qualquer ilegalidade flagrante, que independa de uma análise mais acurada. Com efeito, a prisão atende ao disposto no art. 313 do CPP e, por sua vez, observando os precisos termos do art. 312 do mesmo diploma legal, o decreto prisional faz alusão à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, pressupostos da medida excepcional, além de fundamentar a ordem constritiva em permissivo legal expressamente previsto.

Assim, revestindo-se de aparente legalidade a decisão da apontada autoridade coatora, inexiste constrangimento manifesto; consequentemente, as alegações do impetrante deverão ser apreciadas somente no julgamento do mérito, pelo órgão colegiado. Ante o exposto, indefiro a liminar. Outrossim, em análise do mérito da presente ação constitucional, verifico que nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado, persistindo os motivos que levaram ao indeferimento do pedido, em liminar.

Segundo o expediente, o réu foi condenado a uma pena de 22 anos de reclusão e 2.700 dias-multa, sendo decretada sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública, sem possibilidade de recorrer em liberdade. Diz a defesa técnica, que não há justa causa para a segregação, pois Alessandro Costa, apelidado de “Marcha Lenta”, permaneceu solto durante o trâmite da ação penal. Verifica-se, contudo, que a decisão proferida pelo magistrado Dr. Luis Filipe Lemos Almeida, ao contrário do afirma o nobre impetrante, está devidamente fundamentada.

Assim, embora o paciente tenha “permanecido em liberdade” durante o trâmite da ação penal, as razões que motivaram a segregação decorrem da própria condenação e da constatação de que mesmo preso e cumprimento pena por outro processo, Alessandro comandava o tráfico “via telefone”, em tese. Assim, considerando a adequada fundamentação do decreto prisional, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), inviável a concessão da liberdade ao paciente, neste momento. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão, uma vez configurada as hipóteses do art. 312 do CPP. A circunstância do paciente ter permanecido “solto” durante o processo, não obsta que lhe seja negado o direito de recorrer em liberdade, caso verificada a presença dos requisitos da cautelar. Em suma, não vislumbro o constrangimento ilegal anunciado, nem ofensa aos princípios constitucionais mencionados pelo impetrante. Frente ao exposto, voto pela denegação da ordem.

Alessandro foi julgado no dia 04 de maio

A dosimetria da pena de “MARCHA LENTA”

A culpabilidade é acentuada, pois mesmo preso comandava a ação de seus asseclas, via telefone, o que constitui falta grave, demonstrando o maior desvalor da conduta. Observa-se, ainda, a lavagem de dinheiro, mediante depósito em contas especificadas, evitando o rastreamento de ativos advindo do tráfico, o que confere uma certa sofisticação ao grupo que o condenado liderava; registra antecedentes, pois foi condenado a 8 anos e 3 meses por roubo majorado em outra ação penal, cujo trânsito em julgado operou-se em 15/7/11.

Os motivos estão associados ao lucro fácil; o comportamento da vítima resta prejudicado, face à natureza da infração; a personalidade apresenta tons dissonantes, o que se apreende do próprio diálogo com “Gabrielzinho”, pois se dispõe a chamar uns “cobradores” para quitar a dívida dos inadimplementos , o que notoriamente se faz por métodos pouco o ortodóxicos.

Aliás, tal suposição se ajusta em gênero, número e grau aos crimes que já foi condenado, ou seja, um latrocínio e outro roubo majorado pelo emprego de arma de fogo; a conduta social está maculada pela habitualidade ao tráfico, pois durante toda a interceptação se sucederam diverso negócios, demonstrando que é um “profissional do crime”, contando com no mínimo três colaboradores, o que deve ser considerado. Aliás, da conversa com Adilson se apreende que confiou a guarda de um “cangaceiro”; as circunstâncias são gravíssimas, pois não se trata de um “vapor” ou de “mula” do tráfico, pelo contrário, já que as conversas evidenciam transações de mais de quilo de droga , de diversas espécies (maconha, crack e cocaína).

Aliás, apenas no desvio de “Gabrilzinho”, sumiram 400gr de crack, sendo que durante as buscas duas balanças foram apreendidas em locais diferentes. Não dá para punir o “patrão da boca” como o seu empregado, por certo. Diante dessas condutas, fixa-se a pena-base em 10 anos (tráfico) e 7 anos (associação) de reclusão, além da multa de 1000 dias para cada infração.

Presente a agravante da reincidência específica, pois condenado por latrocínio a 15 anos 7 meses e 15 dias, sentença transitada em julgado em 30/11/09, bem como evidenciado que dirigia a atividades dos demais comparsas, dando-lhes ordens para buscar e entregar produto, dinheiro, comprar cartões telefônicos, etc. (art. 62, I, do CP), agrava-se a reprimendas em 3 anos (tráfico) e 2 anos (associação), além de 300 e 400 dias de multa. Somam-se as penas em concurso material, restando finalizadas em 22 anos de reclusão e 2.700 dias-multa. Considerando a ausência de prova quanto à condição econômica do condenado, fixa-se o dia-multa em 1/30 do salário mínimo (R$ 724,00 / 30 * 2700 = R$65.160,00). Face a reincidência e o quantum da pena, fixa-se o regime fechado para o cumprimento.

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