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2ª Câmara Criminal nega apelo da defesa de Cristiano Raymundo da Silva condenado por tráfico de drogas

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, José Antônio Cidade Pitrez, Luiz Mello Guimarães e Rosaura Marques Borba (relatora), decidiram por unanimidade na última quinta-feira (22), negar provimento ao apelo da defesa de Cristiano Raymundo da Silva, condenado por tráfico de drogas, pelo juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito, Luis Filipe Lemos de Almeida.

O voto da relatora

Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do apelo defensivo. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dom Pedrito, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu como incurso nas sanções do art.33, § 4º, da Lei 11.343/06, às penas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de quatrocentos e dezesseis (416) dias-multa.

Quanto à autoria do ilícito de drogas, tenho que está demonstrada na pessoa do apelante, diante da prova oral colhida no curso da instrução, mais precisamente dos depoimentos dos policiais que participaram de cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do acusado, investigado pela prática de mercancia de drogas na localidade.

Na casa do réu, escondido em seu armário, foram localizados 16,5g de cocaína com alto grau de pureza, 05 aparelhos de telefone celular, além de R$50,00, sem origem lícita comprovada, evidenciando sua participação com o comércio espúrio de entorpecente, ainda que, em juízo, tenha asseverado que a droga apreendida era para consumo próprio, pois usuário, afirmando, ainda, que havia adquirido o entorpecente pela quantia de R$600,00 (seiscentos reais) e que tinha renda mensal de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais), a qual era destinada, além da manutenção do vício, ao pagamento de aluguel e sustento de sua esposa e de três filhos.

Importa referir que as testemunhas arroladas pela defesa em momento algum asseveraram que o réu é usuário de drogas, apenas abonando sua conduta. Na fase administrativa, saliento que a esposa do acusado asseverou que tinha conhecimento que seu marido já havia sido preso por tráfico de entorpecentes, mas que não sabia da existência de drogas em sua residência. Diante do contexto fático apresentado, para afastar a presumida idoneidade dos agentes de segurança, seria necessária a constatação de importantes contradições em seus relatos, ou mesmo a demonstração de interesse em prejudicar o réu, fato que não ocorreu no caso em tela.

Assim, em que pese a defesa sustente inexistir lastro probatório capaz de demonstrar a prática do ilícito imputado, verifico que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam a participação do apelante com o tráfico de drogas. Possuo o entendimento no sentido de recepcionar os depoimentos policiais como meio de prova, sendo estes, como no caso, convergentes e harmônicos em relatar, tanto na fase administrativa quanto judicial, o envolvimento do acusado com ilícito narrado na peça portal. Sob este prisma, vislumbro que os relatos dos agentes de segurança, além de firmes e coerentes na sua essência, apresentam-se de modo muito mais robusto a explicar e delinear a dinâmica do fato, mesmo porque não há sinais de tendenciosidade ou outra marca a colocar em dúvida as suas assertivas.

A simples alegação de que o réu seria mero usuário não é suficiente para possibilitar a desclassificação da conduta, razão pela qual a demonstração efetiva de que a finalidade do entorpecente apreendido seja para uso é medida que se impõe. No entanto, tal condição não foi demonstrada nos autos, uma vez que o acusado era investigado junto com outros indivíduos, pelo tráfico de drogas na região, que culminou na expedição de mandado de busca e apreensão e localização da droga referida na denúncia, em quantidade totalmente destoante daquela comumente encontrada com usuários comuns, sem olvidar sua pureza e nocividade.

Quanto ao interesse de aplicar a minorante do art.33, §4 da Lei de Drogas, esclareço que o juízo de origem obrou em acerto ao aplicá-la na menor fração (1/6), uma vez que adequada e proporcional ao montante de entorpecente apreendido, observada sua nocividade, sem olvidar que esta droga é utilizada como matéria prima para outros estupefacientes, tais como oxi, merla e crack, não merecendo reparo o apenamento fixado na origem. Como corolário lógico do apenamento final aplicado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art.44, I do CP, que impossibilita a substituição quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro anos, como no caso em tela.

Frente ao exposto, voto pelo improvimento do recurso defensivo. Este também foi entendimento dos outros dois desembargadores que julgaram a ação interposta pela defesa de Cristiano Raymundo.

Relembre o caso

A Polícia Civil cumpriu, no início da noite de ontem (25/06/2015), um mandado de busca e apreensão no qual acabou com a prisão em flagrante delito do acusado Cristiano Raymundo da Silva, de 30 anos. O homem estava em sua residência, onde foram encontrados 16 gramas de cocaína pura.

De acordo com o Inspetor Patrício Antunes, “a droga, se misturada a outras substâncias, como de costume, pode ter seu peso no mínimo triplicado, podendo passar de 50 gramas”. Em Dom Pedrito, atualmente meia grama da droga é comercializada por R$ 50,00 (Cinquenta Reais).

O acusado foi indiciado por tráfico de drogas pela segunda vez. A primeira aconteceu em 2012. Depois de ser lavrado o flagrante, o mesmo foi recolhido ao Presídio Estadual de Dom Pedrito, onde ficará a disposição da Justiça.

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