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2ª Câmara Criminal decide que Marcos Orlando Teixeira Gonçalves terá que cumprir 21 anos de prisão em regime fechado pela morte de Nei Hernandes

Na última quinta-feira (13), os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal, José Antônio Cidade Pitrez, Victor Luiz Barcellos Lima e Rosaura Marques Borba (Relatora), decidiram por unanimidade rejeitar às preliminares da defesa de Marcos Orlando Teixeira Gonçalves, no entanto, deram parcial provimento à apelação defensiva, reduzindo à pena do réu de 28 para 21 anos de reclusão em regime fechado pelo homícidio de Nei Hernandes, no dia 05 de novembro de 2008, conforme acusação do Ministério Público.

O voto da Relatora

Trata-se de apelação interposta pela defesa do condenado Marcos Orlando Teixeira Gonçalves contra a decisão proferida pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dom Pedrito, que o condenou à pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, como incurso nas sanções do art. 121, §2°, inciso I, do Código Penal. A defesa diz que a “durante o Tribunal do Júri o acusado Marcos Orlando permaneceu algemado, sem que se demonstrasse presente quaisquer das situações da SV 11 do STF”. Com efeito, a Súmula Vinculante n. 11 do e. STF prevê que “só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

No particular, a autoridade penitenciária solicitou que o réu permanecesse algemado em plenário, justificando o pedido no seu histórico de fugas, e no fato de que ele praticou um homicídio dentro do sistema, além de desobedecer às ordens dos agentes, pontuando, ainda, a insuficiência de escolta para sua contenção em caso de alguma intercorrência. Logo, verifico que a decisão dos jurados não se mostrou contrária à prova dos autos, merecendo, pois, ser acatado o julgamento, em obediência aos princípios da íntima convicção e da soberania dos veredictos, previstos constitucionalmente.

Na primeira fase de individualização da pena, o Julgador a quo, Dr. Luis Filipe Lemos Almeida, ao analisar os vetores dispostos no art. 59 do CP, julgou desfavoráveis ao condenado a culpabilidade, as consequências, o comportamento da vítima, a conduta social e a personalidade, estabelecendo a pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão.

Mantenho hígidos os fundamentos trazidos pelo magistrado singular para valorar negativamente a culpabilidade; extrai-se do processo a atuação intensa do agente, que está apta a apontar uma conduta mais censurável e merece especial reprovação. Ao que se sabe, o réu premeditou o crime, foi até o local com o prévio propósito de matar o filho da vítima, mas, de modo consciente (não se trata aqui de aberratiu ictus), passou a atirar contra o ofendido, ao observar que ele não lhe fraquearia a entrada na casa. Ou seja, o réu tinha plena consciência da ilicitude da sua conduta e possibilidade de agir de modo totalmente diverso, mas efetuou os disparos contra Nei, sem se preocupar com as consequências da ação.

Precisa, também, a desfavorabilidade da conduta social, que se debruça em dado certeiro: Marcos registra condenação definitiva em outro processo, pelo crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima Sadi Freitas. As circunstâncias do delito, tal como apontado na origem, são evidentemente negativas. O réu praticou o crime durante o repouso noturno, enquanto usufruía do benefício da saída temporária em sua execução de pena de processo pretérito; saiu da comarca de Ijuí, onde cumpria pena e deslocou-se até Dom Pedrito para consumação deste segundo crime.

Estes são os elementos capazes de influenciar na elevação da pena-base. Lado outro, diferentemente do que fez constar na origem, o comportamento da vítima, que não contribuiu para a eclosão delitiva, de modo irrefragável, não milita em desfavor do agente. Seguindo orientação desta Câmara, a conduta da vítima, que nada influenciou na execução do delito contra a vida, deverá ser considerada como vetor “neutro”.

Os argumentos fixados na origem para valoração negativa das consequências do delito também não podem ser acolhidos e, não há nos autos razões outras capazes de indicar a desfavorabilidade desta vetorial. Tal como fundamentou o nobre Procurador de Justiça, “quanto ao fato de a vítima ter permanecido internada cinco dias antes de morrer, não gera mais ou menos sofrimento na vítima ou em seus familiares, daquele sofrimento já decorrente da própria morte (ausência do ente querido). Cumpre destacar que o delito de homicídio sempre deixa marcas de ausência da vítima em relação aos seus familiares, além do que, em regra, é cometido de forma brutal. Não há nenhum homicídio que não deixe um familiar ou amigo desamparado, não sendo razoável fazer deste fato uma circunstância de aumento de pena.”

In casu, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, percebe-se a presença de 04 (quatro) vetores desfavoráveis ao acusado, razão pela qual a basilar merece ser reconduzida para 18 (dezoito) anos de reclusão, quantum que se mostra mais justo e razoável para a espécie, além do que se amolda aos parâmetros que venho adotando para delitos da mesma estirpe.

Na segunda etapa da dosimetria penal, adequadamente reconhecidas as agravantes da reincidência e do fato de a vítima contar com mais de 60 (sessenta) anos, não se podendo olvidar que suas incidências no cálculo da pena constitui matéria obrigatória (art. 61, incisos I e II, aliena ‘h’, do CP). Acrescento, por oportuno, que o quantum de aumento de apenas 03 (três) anos em face dessas duas causas mostrou-se um pouco módico, mas é mantido, em razão da ausência de recurso ministerial no ponto.

A pena provisória, então, encontra-se no patamar de 21 (vinte e um) anos de reclusão, a qual é tornada definitiva diante da ausência de outras circunstâncias modificadoras. Mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, a teor do que dispõe no art. 33, §2º, alínea ‘a’, do Código Penal. Por derradeiro, no tocante ao pedido de enfrentamento explícito das teses suscitadas, para fins de prequestionamento, consigno que não estou negando vigência a qualquer dos dispositivos legais mencionados ao longo da ação penal, traduzindo a presente decisão o entendimento desta Relatora acerca da matéria analisada. Frente ao exposto, voto por rejeitar às preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena privativa de liberdade para 21 (vinte e um) anos de reclusão, mantendo as demais cominações da origem.

Decisão da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito

Marcos Orlando Teixeira Gonçalves, conhecido como “Cabeludo”, foi condenado a 28 anos de prisão no regime inicial fechado, por matar Nei Hernandes, no dia 05 de novembro de 2008, conforme acusação do Ministério Público. O júri popular ocorreu nesta segunda-feira (19), no Fórum de Dom Pedrito, e contou com um conselho de sentença formado por cinco mulheres e dois homens. Presidiu os trabalhos o magistrado Luis Filipe Lemos de Almeida. Francisco Lauestein foi o promotor de justiça responsável pela acusação e a defensora pública, advogada Bruna Dias, atuou na defesa.

Após o júri, Marcos foi encaminhado à Penitenciária Modulada Estadual de Charqueadas, onde já cumpre pena por outras duas condenações; uma por latrocínio contra um taxista em Dom Pedrito – crime este que chocou a cidade há alguns anos atrás – e outra condenação por matar um colega de cela dentro do sistema prisional.

Abaixo, leia a denúncia do Ministério Público:

“No dia 05/11/2008, por volta das 00h50min, na rua General Carneiro, n.º 2727, nesta cidade, o denunciado Marcos Orlando Teixeira Gonçalves matou, através de disparos de arma de fogo, Nei Hernandes, causando-lhe as lesões descritas no auto de necropsia constante nos autos (não renumerado), que refere como causa da morte hemorragia interna e traumatismo raquimedular.

Na ocasião, o denunciado dirigiu-se à casa da vítima, movido por vingança (motivo torpe), com o fim de matar seu filho (Paulo Sérgio), em razão de que este teria abusado sexualmente do filho de Marcos Orlando. Chegando ao local, foi impedido de entrar na residência pela vítima, momento em que efetuou contra esta disparos de arma de fogo (não apreendida), o que acarretou na morte do ofendido 05 (cinco) dia depois (vide auto de necropsia de fls.), no Hospital São Sebastião, em Bagé/RS.”

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