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Dom Pedrito – Judiciário se manifesta a respeito da censura imposta pelo delegado de Polícia

Na manhã desta segunda-feira (1) o comandante da Brigada Militar impetrou medida judicial (Processo nº 012/214.0002195-2) contra a ordem de censura imposta pelo delegado de Polícia Marcos Vinícius Muniz Veloso à imprensa em geral e à BM quando por meio de “ofício” determinou que a imprensa estaria proibida de publicar fotografias e nomes de indivíduos presos, sob pena de cometimento de crime de desobediência, bem como à Brigada Militar estaria proibida de fornecer fotos e nomes de presos à imprensa sob pena de cometimento de abuso de autoridade.

Na apreciação do pedido feito pelo capitão Augusto Ferreira Porto, o Juiz da 2º Vara de Dom Pedrito – Dr. Alexandre Del Gaudio – relatou:

“A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da CF) e garante a todos, sem distinção de qualquer natureza, o direito à liberdade (art. 5º, caput, da CF); inclusive, quanto à manifestação de pensamento (art. 5º, IV, da CF), ou a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou de licença (art. 5º, XI, da CF), desde que não viole a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X, da CF), as quais têm direito à reparação patrimonial e moral em caso de abuso. Não se trata de prerrogativa exclusiva dos presidiários, ou presos em flagrante delito”.
E mais (….)

“(…) a autoridade coatora não tem competência para legislar; muito menos, revogar o disposto no art. 5º, IX, da Constituição Federal, que assegurou a liberdade de comunicação, independentemente de censura ou licença. Ademais, a autoridade coatora não pode integrar o tipo penal previsto nos art. 4º, alínea b, da Lei nº 4.898/65 (abuso de autoridade), pelos simples fato de uma notícia ser divulgada sem autorização prévia do coator. Evidente violação ao princípio da reserva legal”.

E concluiu:

Pelo exposto, considerando que as informações constantes no ofício 2.303, de 28/11/2014, coloca potencialmente em risco o direito à liberdade de locomoção do impetrante e dos pacientes (policiais militares) discriminados na inicial, concedo liminarmente o writ e determino a expedição de salvo-condutos, para o efeito de impedir a autoridade coatora de indiciá-los pelo crime previsto no art. 4º, alínea b, da Lei nº 4.898/65, caso divulguem as fotos e o nome dos presos em flagrante, bem como quaisquer outros dados destes, sem prévia autorização do coator. Oficie-se à autoridade coatora, comunicando o deferimento da liminar, com urgência. Outrossim, notifique-se o coator, fornecendo-lhe cópia da presente decisão e dos documentos que instruem a inicial, para apresentar informações, no prazo de 10 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo mesmo prazo.

Dessa forma, não poderá o referido DELEGADO indiciar qualquer assessor de imprensa do 4º Esquadrão de Dom Pedrito pelo delito de abuso de autoridade, caso forneçam nome e fotos de presidiários à imprensa.

Fonte: Assessoria de Imprensa do 4º Esquadrão.
Setor de jornalismo: [email protected]

 

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