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1ª Câmara do TJRS mantém condenação d Ailton Ferreira Simões a 9 anos e 4 meses em regime fechado por tentativa de homicídio ocorrida em 2013

Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do TJRS, julgaram na última quarta-feira (31), o pedido de apelação da defesa de Ailton Ferreira Simões, condenado por tentativa de homicídio de Brasil Corrêa, ocorrida em 29 de novembro de 2013. Por unanimidade , os três Desembargadores, Manuel José Martinez Lucas, Honório Gonçalves da Silva Neto e Sylvio Baptista Neto (Relator), decidiram negar provimento ao apelo defensivo.

Relatório

Conforme o relator, “Ailton Ferreira Simões, pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, II e IV, c/c o artigo 14, II, do Código Penal, porque no dia 29 de novembro de 2013, tentou matar Brasil Correia, foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado à pena de nove anos e quatro meses de reclusão, regime fechado. Os jurados não reconheceram a qualificadora do inciso IV. Inconformada com a decisão, a Defesa apelou.

Em suas razões, o Defensor postulou novo julgamento ou a desclassificação do delito ou o redimensionamento da pena. Em contra-razões, o Promotor de Justiça se manifestou
pela manutenção da sentença atacada. Nesta instância, em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso”.

O Voto do Relator

“O apelo não procede. Inatacável a decisão dos jurados, condenando-o, como fizeram. O apelante recorreu da sentença que o pronunciou e a Câmara negou provimento ao mesmo. Ou seja, o Colegiado se convenceu, pela prova apreciada na sentença de pronúncia, que existiam elementos para a imposição de uma eventual condenação do recorrente, inclusive com as qualificadoras apontadas na sentença de pronúncia. Portanto, considerando que os jurados julgam por íntima convicção e, deste modo, não precisam fundamentar suas decisões. E, completando com o pensamento dominante, podem utilizar, para seus convencimentos, quaisquer provas contidas nos autos, ainda que não sejam as mais verossímeis. Deste modo, sendo o Conselho de Sentença é livre na escolha da solução que lhe pareça mais justa, ainda que não seja a melhor sob a ótica técnico-jurídica, não se pode afirmar que eles julgaram contra a prova dos autos. Afinal, o Colegiado reconheceu a existência de indícios sobre os fatos articulados na denúncia e, assim, era possível uma condenação. Só se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese aceita no julgamento, constituindo ela numa aberração, porque divorciada daquele (conjunto probatório)”.

Ainda conforme o voto do Relator, “por outro lado, o recurso também não procede quanto à punição. Sobre a pena-base e acréscimos ou reduções em face às agravantes e às atenuantes, digo que a aplicação da punição tem muito de subjetiva. Por este motivo, as Cortes Superiores têm orientado no sentido que se deve, tanto quanto possível, aceitar aquela fixada na sentença. Sua alteração só deve acontecer, quando se verificar grave erro na imposição da reprimenda, o que não ocorreu aqui. Cito exemplo do Supremo Tribunal Federal: A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento
ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.” (Habeas corpus 112.859, Primeira Turma, Relatora Rosa Weber)”.

“No caso, como se vê da sentença, não houve erro ou abuso da autoridade judicial quando da fixação da pena do apelante. Portanto, repetindo, mantenho-a. Por fim, como noticiado, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reafirmou jurisprudência no sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964.246, que teve repercussão geral reconhecida. Deste modo, como referido na decisão, a situação deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias, o que, aliás, já estava acontecendo, tendo em vista a decisão da Corte citada no Habeas Corpus 126.292. Portanto, determino a imediata prisão do apelante. Comunique-se à autoridade judicial para a expedição do respectivo mandado de
prisão. Assim, nos termos supra, nego provimento ao apelo. Determino a expedição do mandado de prisão”, finalizou o Relator.

Relembre o caso

No dia 29 de novembro de 2013, por volta das 16h40min, em via pública, na Rua Santos Dumont, Bairro São Gregório, o denunciado Ailton Ferreira Simões, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, deu início ao ato de matar Brasil Correa, mediante golpes de faca do tipo adaga (não apreendida), causando-lhe os ferimentos descritos no Auto de Exame de Corpo de Delito, fato que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, quais sejam, a intervenção de terceiros e pronto atendimento médico-hospitalar.

Na ocasião, o denunciado estacionou seu veículo em frente ao local em que a vítima estava e, sem descer do carro, chamou a vítima para que fosse ao seu encontro. A vítima atendeu ao chamado, sendo que o denunciado passou a ofendê-lo, cobrando uma bateria de veículo que lhe pertenceria, mas que estaria na posse da vítima. O crime foi cometido por motivo fútil, em razão da cobrança de uma bateria de carro pertencente ao denunciado.

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