1ª Câmara Criminal nega apelo da defesa de “Mano Brow” que tentava anular a decisão de condenação na Comarca Local

Desembargadores Manuel José Martinez Lucas, Honório Gonçalves da Silva Neto e Sylvio Baptista Neto (Relator) integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, decidiram por unanimidade, negar provimento ao recurso impetrado pela defesa de Mauricio Soares Leite “Mano Brow” condenado à pena de oito anos, quatro meses e dez dias de reclusão, regime fechado por tentativa de homicídio de Larren Zambrano da Fontoura, João Marcos Ferreira Rodrigues e Jonas Rodrigues Carrera.
Inconformadas com a decisão, defesa e a acusação apelaram. Em suas razões, a Defensora pediu novo julgamento ou o afastamento da reincidência, já o Promotor de Justiça, por sua vez, postulou o aumento da punição. Em contra-razões, as partes manifestaram-se pela manutenção da sentença atacada. Nesta instância, em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do ministerial.
Voto do relator
O relator Sylvio Baptista, iniciou o julgamento pelo apelo defensivo. Segundo o relator, ele não procede, acrescentando que há muito tempo, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a Corte responsável pela interpretação e correta aplicação da lei infraconstitucional: “As decisões proferidas pelo Tribunal do Júri decorrem do juízo de íntima convicção dos jurados e representam exceção à obrigatoriedade de fundamentação dos provimentos judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) contemplada pela própria Carta Política, que assegura o sigilo das votações aos integrantes do Conselho de Sentença (art. 5º, XXXVIII, b, da Constituição Federal).”
Ele disse também em seu voto, que “Os jurados julgam de acordo com sua convicção, não necessitando fundamentar suas decisões. Em consequência, é impossível identificar quais elementos foram considerados pelo Conselho de Sentença para condenar ou absolver o acusado, o que torna inviável analisar se o veredicto baseou-se exclusivamente em elementos coletados durante a investigação criminal ou nas provas produzidas em juízo. O art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal deve ser interpretado como regra excepcional, cabível somente quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados. De efeito, em casos de decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida em juízo, permite o legislador um segundo julgamento. Prevalecerá, contudo, a decisão popular, para que fique inteiramente preservada a soberania dos veredictos, quando amparada em uma das versões resultantes do conjunto probatório.”
“Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo”, disse o relator
“Ora, o apelante recorreu da sentença que o pronunciou e a Câmara negou provimento ao mesmo. Ou seja, o Colegiado se convenceu, pela prova apreciada na sentença de pronúncia, que existiam elementos para a imposição de uma eventual condenação ao recorrente. Ora, é de saber comezinho, que os jurados julgam por íntima convicção. Não precisam fundamentar suas decisões. Deste modo, podem utilizar, para seus convencimentos, quaisquer provas contidas nos autos, ainda que não sejam as mais verossímeis. Portanto, se o Conselho de Sentença condenou o apelante, não se pode dizer que sua decisão contraria a prova dos autos, pois, como já destacado, este Colegiado afirmou que, pelo conjunto de indícios ou provas apurados na instrução, era possível uma condenação. Só se poderia falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, se o conjunto probatório não trouxesse nenhum elemento a embasar a tese aceita no julgamento, constituindo ela numa aberração, porque divorciada daquele (conjunto probatório). Situação, repetindo, que não acontece aqui, porque a existência de indícios do crime e seu autor já foram reconhecidos pela Câmara. Portanto, e concluindo, mantenho a condenação do apelante”, declarou o relator.
O Desembargador Sylvio Baptista analisou também a pena de Maurício, e para o relator “a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.”
No caso, como se vê da sentença, não houve erro ou abuso da autoridade judicial quando da fixação da pena do apelante. O Magistrado analisou corretamente as circunstâncias ligadas aos fatos e as pessoais do condenado, impondo ao último uma punição que entendeu adequada para a situação. Nada a corrigir. Deixo de reproduzir esta decisão, porque, já sendo do conhecimento dos interessados, se constituirá em uma repetição inútil e enfadonha. Assim, nos termos supra, nego provimento aos apelos.
Relembre o caso divulgado pela Qwerty Portal de Notícias
A rivalidade entre as gangues do São Gregório e da Vila Argeni continua em Dom Pedrito. Desta vez, integrantes da Gangue da Vila Argeni balearam o jovem Larren, 18 anos de idade, integrante da Gangue do São Gregório, enquanto o mesmo estava na frente de uma casa com alguns amigos. O fato ocorreu na tarde do dia 24 de maio de 2015, por volta das 14h30, na Rua Allan Kardec, proximidades da Rua 21 de Abril. A vítima foi baleada na perna esquerda.
Segundo boletim de ocorrência, testemunhas relataram à Polícia que o indivíduo conhecido como “Da Vaca”, estava conduzindo uma motocicleta e na carona estava seu comparsa, conhecido como “Mano Brow”, este último foi quem efetuou sete disparos de arma de fogo contra os jovens, atingindo apenas a vítima.
O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) foi acionado e chegou rapidamente ao local para prestar atendimento à vítima, que foi conduzida ao Pronto Socorro. As testemunhas foram levadas à Delegacia de Polícia para registro de ocorrência. A Brigada Militar segue em busca dos indivíduos. O fato foi registrado como lesão corporal e tentativa de homicídio. Larren também revelou aos policiais que Mano Brow foi quem disparou contra ele no dia 29 de abril, quando, na época, o jovem acabou levando um tiro na clavícula.
Mano Brow voltou a ser notícia no dia 17 de julho de 2015
Na oportunidade, após receber a denúncia de que o detento Mauricio Soares “Mano Brown” estava postando fotos no Facebook, agentes da Susepe (Superintendência dos Serviços Penitenciários) realizaram uma revista minuciosa; desta vez, na cela do apenado, onde foi localizado um celular utilizado para postar a foto no seu perfil da rede social.